TJPI - 0800245-62.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800245-62.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALTER LIMA BARROS REQUERIDO: CARLENE MARIA SOARES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09h00, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do autor JOSE VALTER LIMA BARROS, acompanhado de seu representante legal, Dr.
WAGNER PASSOS DA SILVA - OAB PI4923-A.
Presente também a interditanda CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, sem curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pela improcedência do pedido, conforme mídia anexa.
Em seguida o Advogado do requerente, manifestou – se em conformidade com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por entender que em sede de audiência de entrevista com a interditanda, Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, verificou – se que ela se apresenta como pessoa em plena capacidade mental, embora diante da enfermidade que lhe acomete de forma episódica e em algumas situações ela necessite de um auxílio, mas esse auxílio pode ser plenamente exercitado sem retirar sua capacidade civil que é uma medida extrema, que só deve ser aplicada nos casos em que a pessoa não possa externar de forma válida seu consentimento e exercitar por si só os atos da vida civil.
Portanto, em consonância com o posicionamento do Ministério Público e em conformidade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, por entender que a Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, ainda preserva plenamente a sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil, devendo para o exercício de direitos perante os órgãos públicos se valer de outros instrumentos, e não a curatela, que conforme mencionado na fundamentação seria uma medida extrema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800245-62.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALTER LIMA BARROS REQUERIDO: CARLENE MARIA SOARES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09h00, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do autor JOSE VALTER LIMA BARROS, acompanhado de seu representante legal, Dr.
WAGNER PASSOS DA SILVA - OAB PI4923-A.
Presente também a interditanda CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, sem curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pela improcedência do pedido, conforme mídia anexa.
Em seguida o Advogado do requerente, manifestou – se em conformidade com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por entender que em sede de audiência de entrevista com a interditanda, Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, verificou – se que ela se apresenta como pessoa em plena capacidade mental, embora diante da enfermidade que lhe acomete de forma episódica e em algumas situações ela necessite de um auxílio, mas esse auxílio pode ser plenamente exercitado sem retirar sua capacidade civil que é uma medida extrema, que só deve ser aplicada nos casos em que a pessoa não possa externar de forma válida seu consentimento e exercitar por si só os atos da vida civil.
Portanto, em consonância com o posicionamento do Ministério Público e em conformidade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, por entender que a Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, ainda preserva plenamente a sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil, devendo para o exercício de direitos perante os órgãos públicos se valer de outros instrumentos, e não a curatela, que conforme mencionado na fundamentação seria uma medida extrema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
05/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800245-62.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: JOSE VALTER LIMA BARROS REQUERIDO: CARLENE MARIA SOARES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09h00, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do autor JOSE VALTER LIMA BARROS, acompanhado de seu representante legal, Dr.
WAGNER PASSOS DA SILVA - OAB PI4923-A.
Presente também a interditanda CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, sem curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da Interditanda, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pela improcedência do pedido, conforme mídia anexa.
Em seguida o Advogado do requerente, manifestou – se em conformidade com o parecer ministerial, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por entender que em sede de audiência de entrevista com a interditanda, Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, verificou – se que ela se apresenta como pessoa em plena capacidade mental, embora diante da enfermidade que lhe acomete de forma episódica e em algumas situações ela necessite de um auxílio, mas esse auxílio pode ser plenamente exercitado sem retirar sua capacidade civil que é uma medida extrema, que só deve ser aplicada nos casos em que a pessoa não possa externar de forma válida seu consentimento e exercitar por si só os atos da vida civil.
Portanto, em consonância com o posicionamento do Ministério Público e em conformidade ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, por entender que a Sra.
CARLENE MARIA SOARES DA SILVA, ainda preserva plenamente a sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil, devendo para o exercício de direitos perante os órgãos públicos se valer de outros instrumentos, e não a curatela, que conforme mencionado na fundamentação seria uma medida extrema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLENE MARIA SOARES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/02/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de cota ministerial
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 18:45
Audiência Entrevista não-realizada para 23/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
23/10/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLENE MARIA SOARES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VALTER LIMA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE VALTER LIMA BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/08/2024 13:10
Audiência Entrevista designada para 23/10/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
07/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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