TJPI - 0800985-12.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800985-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O pedido deduzido conforme aduz o autor é no sentido de que 3.
Que a parte Ré seja condenada a pagar a diferença devida de gratificação por risco de morte no valor R$ 5.388,81 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) somente de diferença de gratificação por risco de morte de julho de 2019 até o mês de julho de 2024, conforme descrito na petição inicial; 4.
Que a parte Ré seja condenada a pagar a diferença devida de R$ 1.028,92 (hum mil e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) somente de diferença de ADICIONAL NOTURNO de junho de 2019 até o mês de junho de 2024; 5.
Que a parte Ré faça imediatamente a correção na base de cálculo gratificação por risco de morte, na percentagem de 30% e no adicional noturno de 20 %, para referência de 40 horas semanais, ou seja, no valor integral do vencimento do servidor; Além disso, em sede de petição inicial o autor afirma que O autor, NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA, foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 para o Cargo Auxiliar Operacional Administrativo, Agente de Portaria, Jornada de Trabalho de 40 horas e aos seis dias do mês de julho de 2015, ele tomou posse no cargo, conforme o termo de posse em anexo.
Ocorre que no exercício do cargo a administração pública ignorou as regras previstas no Edital nº 01/2011 e passou a utilizar um cálculo matemático que afetou diretamente a remuneração do servidor e enriqueceu de forma irregular aos cofres públicos.
Vejamos por exemplo: em junho de 2019, foi registrado no contracheque da parte autora, o vencimento mensal de R$ 796,70 (setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e a complementação salarial de carga horária de 30 horas para 40 horas de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Portanto, o vencimento mensal da carga horária de 40 horas, conforme o Contrato Assinado com a Administração Pública do Município, é de R$ 1.061,90 (hum mil e sessenta e um reais e noventa centavos) no mês de junho de 2019.
O detalhe acima parece legal, porque o servidor está recebendo pelas 40 horas do contrato, ocorre que todos os benefícios do cargo acima, depende do valor do vencimento e a administração pública calculou todos os benefícios do servidor no vencimento de 30 horas.
Portanto, de forma irregular e ilegal.
Vejamos: o Cargo Auxiliar Operacional Administrativo, Agente de Portaria, é um cargo que faz jus à gratificação por risco de morte no percentual de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, a parte Ré usou para base de cálculo somente o vencimento com os valores das 30 horas.
No mês de junho de 2019, conforme citado anteriormente, os 30% foram calculados tendo como base o vencimento mensal de R$ 796,70 (setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Porém, é direito da parte autora, que o valor de gratificação por risco de morte no percentual de 30% (trinta por cento) seja calculado sobre o real vencimento do servidor, no caso, tendo como base de cálculo o vencimento integral de R$ 1.061,90 (hum mil e sessenta e um reais e noventa centavos) que corresponde às 40 horas trabalhadas, conforme o EDITAL do concurso.
No caso do mês acima descrito, a administração deixou de pagar ao servidor o valor de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de gratificação por risco de morte.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Passo a análise de mérito.
No presente caso, entendo que o requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois em que pese o autor afirmar que existe um contrato assinado com o valor que deveria receber de vencimento, não faz a devida juntada do referido contrato, de maneira que não há como se comprovar o valor que ele afirma lhe ser devido.
Além disso, em sede de contestação, o Município de Teresina afirma que o autor trabalha 30 horas e não 40 horas, conforme documento anexado na própria contestação.
Assim, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800985-12.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação proposta em face de ente(s) público(s) pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O pedido deduzido conforme aduz o autor é no sentido de que 3.
Que a parte Ré seja condenada a pagar a diferença devida de gratificação por risco de morte no valor R$ 5.388,81 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) somente de diferença de gratificação por risco de morte de julho de 2019 até o mês de julho de 2024, conforme descrito na petição inicial; 4.
Que a parte Ré seja condenada a pagar a diferença devida de R$ 1.028,92 (hum mil e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) somente de diferença de ADICIONAL NOTURNO de junho de 2019 até o mês de junho de 2024; 5.
Que a parte Ré faça imediatamente a correção na base de cálculo gratificação por risco de morte, na percentagem de 30% e no adicional noturno de 20 %, para referência de 40 horas semanais, ou seja, no valor integral do vencimento do servidor; Além disso, em sede de petição inicial o autor afirma que O autor, NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA, foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 para o Cargo Auxiliar Operacional Administrativo, Agente de Portaria, Jornada de Trabalho de 40 horas e aos seis dias do mês de julho de 2015, ele tomou posse no cargo, conforme o termo de posse em anexo.
Ocorre que no exercício do cargo a administração pública ignorou as regras previstas no Edital nº 01/2011 e passou a utilizar um cálculo matemático que afetou diretamente a remuneração do servidor e enriqueceu de forma irregular aos cofres públicos.
Vejamos por exemplo: em junho de 2019, foi registrado no contracheque da parte autora, o vencimento mensal de R$ 796,70 (setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e a complementação salarial de carga horária de 30 horas para 40 horas de R$ 265,20 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Portanto, o vencimento mensal da carga horária de 40 horas, conforme o Contrato Assinado com a Administração Pública do Município, é de R$ 1.061,90 (hum mil e sessenta e um reais e noventa centavos) no mês de junho de 2019.
O detalhe acima parece legal, porque o servidor está recebendo pelas 40 horas do contrato, ocorre que todos os benefícios do cargo acima, depende do valor do vencimento e a administração pública calculou todos os benefícios do servidor no vencimento de 30 horas.
Portanto, de forma irregular e ilegal.
Vejamos: o Cargo Auxiliar Operacional Administrativo, Agente de Portaria, é um cargo que faz jus à gratificação por risco de morte no percentual de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, a parte Ré usou para base de cálculo somente o vencimento com os valores das 30 horas.
No mês de junho de 2019, conforme citado anteriormente, os 30% foram calculados tendo como base o vencimento mensal de R$ 796,70 (setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Porém, é direito da parte autora, que o valor de gratificação por risco de morte no percentual de 30% (trinta por cento) seja calculado sobre o real vencimento do servidor, no caso, tendo como base de cálculo o vencimento integral de R$ 1.061,90 (hum mil e sessenta e um reais e noventa centavos) que corresponde às 40 horas trabalhadas, conforme o EDITAL do concurso.
No caso do mês acima descrito, a administração deixou de pagar ao servidor o valor de R$ 79,56 (setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a título de gratificação por risco de morte.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Passo a análise de mérito.
No presente caso, entendo que o requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois em que pese o autor afirmar que existe um contrato assinado com o valor que deveria receber de vencimento, não faz a devida juntada do referido contrato, de maneira que não há como se comprovar o valor que ele afirma lhe ser devido.
Além disso, em sede de contestação, o Município de Teresina afirma que o autor trabalha 30 horas e não 40 horas, conforme documento anexado na própria contestação.
Assim, os pedidos autorais não merecem prosperar.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Com relação ao pedido de justiça gratuita verifica-se que há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de NATANIEL CARLOS DA SILVA DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
01/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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