TJPI - 0800872-13.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800872-13.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] INTERESSADO: LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 79085640, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 79095074.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 79095074.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:01
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800872-13.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] INTERESSADO: LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, S/N, Sala da Gerencia Black Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 2.017,70 (dois mil dezessete reais e setenta centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25031810354432400000067733514 TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
17/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:08
Conta Atualizada
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11/06/2025 11:32
Execução Iniciada
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11/06/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800872-13.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 22:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800872-13.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYLA LORRAYNE SILVA VAZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou a autora que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré, a fim de viajar do Rio de Janeiro/RJ para Teresina/PI, fazendo uma conexão em Guarulhos/SP.
Afirmou que o voo saiu da capital carioca às 21h25min do dia 10/03/2025, chegando ao destino final às 00h35min do dia seguinte.
Informou que, ao desembarcar em Teresina/PI, constatou avarias em suas bagagens e que registrou o RIB (Relatório de Irregularidade com Bagagem).
Aduziu que a situação lhe causou constrangimento e abalo moral.
Daí o acionamento, postulando: danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência una sem êxito quanto à composição da lide.
Contestando, a ré afirmou que a parte autora não comprovou que a bagagem sofreu danos durante o seu transporte, tampouco a existência de dano moral e/ou material indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em memoriais finais, a autora reiterou os termos da exordial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossufiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. 4.
De início, convém acentuar que, nos contratos de transporte, a responsabilidade do transportador pelos danos causados à bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumidor-fornecedor que existe (art. 14 do CDC), fundada na teoria do risco da atividade.
Com efeito, inconteste o fato de que as malas da autora não lhe foram entregues de forma incólume ao chegar ao seu destino.
Ora, quem compra uma passagem de transporte por via aérea e faz despachar bagagens, além de pagar por isso, tem a indeclinável obrigação de receber ilesos os seus pertences, sob pena de impingir ao transportador faltoso, descuidado e desatencioso de seus deveres e obrigações, a pecha de reparar os danos morais sofridos pelo passageiro. 5.
A danificação de bagagens, assim considerada a não entrega ilesa de pertences despachados em avião a seus proprietários-passageiros, deveria, diante dos avanços tecnológicos, ser uma raridade.
Mas não.
Acontece com frequência, tal a desorganização das empresas, o que só pode ser justificado pela exclusiva atenção nos lucros e não na eficiência da prestação de serviços.
Ao consumidor lesado, não importa os motivos, interessa receber no perfeito estado do embarque, suas malas e seus pertences.
Se não os receber, serão tidos por extraviados/danificados. 6.
No caso dos autos, observo que as avarias foram registradas por meio de fotos e de vídeo (IDs n. 72258111, n. 72258114 e n. 72258117), tendo a autora preenchido o Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB (ID n. 72258107), em total alinhamento com o que preleciona o art. 32, §4º da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), in verbis: “Art. 32. (...). § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento”.
Por sua vez, tendo a autora feito a reclamação no prazo correto, caberia à ré tomar uma das seguintes providências: i) reparar a avaria, se possível; ii) substituir a bagagem avariada por outra equivalente; ou iii) indenizar o passageiro no caso de violação (art. 32, §5º da citada Resolução).
De fato, nenhuma dessas providências foi tomada pela companhia aérea ré. 7.
Assim, se a bagagem da autora foi danificada, conforme fotos, vídeos e RIB, e a empresa aérea não buscou solucionar o problema enfrentado, administrativamente, a frustração decorrente da má prestação do serviço, o abalo psíquico e os transtornos certeiros vivenciados configuram falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar, a título de dano moral, a parte requerente.
Neste sentido (grifamos): RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – BAGAGEM avariada - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos restou incontroverso a bagagem das recorrentes foi danificada durante o trajeto de voo contratado, caracterizando a falha na prestação de serviço, impondo-se o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ser mantido, pois se mostra adequado à reparação dos danos morais, sem que importe em enriquecimento ilícito das recorrentes e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10138594620248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Ação de reparação de danos.
Cobrança de multa indevida pela alteração de itinerário e bagagem danificada.
Parcial procedência.
Danos materiais demonstrados.
Comunicação ao transportador logo após a constatação dos danos ocasionados em equipamento de grande porte.
Danos morais.
Ocorrência.
Dor psíquica experimentada pelo autor, que decorreu da perda de seu tempo útil para equacionamento do problema (desvio produtivo do consumidor). "Quantum".
Fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Montante adequado depois de analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210912220238260068 Barueri, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) 8.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade, muito embora o também entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 9.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, o que faço para decotar a pretensão no quantum por danos morais.
Condeno a ré Gol Linhas Aereas S.A. a pagar à autora Layla Lorrayne Silva Vaz, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente, por este motivo, afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
13/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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