TJPI - 0800976-36.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800976-36.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Cartão de Crédito] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA I – Relatório.
ESMERINA MARINA DE SOUSA - CPF: *80.***.*90-78, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência) em face de LOJAS AMERICANAS - CNPJ: 00.***.***/0006-60 e nubank - CNPJ: 18.***.***/0001-58 aduzindo, em síntese: que possui contrato de cartão de crédito com o NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK); que recentemente constatou na fatura de seu cartão a realização de operação de compra concretizada pelo corréu SHOPTIME (B2W COMPANHIA DIGITAL), de objeto não sabido, compra esta no valor de R$ 245,37 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), na data de 13/07/2021, conforme consta das faturas do cartão anexas a esta exordial; que que não efetuou referida operação financeira, de modo que fora vítima de fraude praticada por terceiros.
Em verdade, ela sequer sabe qual fora o objeto da compra ou mesmo onde fora realizada, o que reforça a tese de fraude; que o cartão não é utilizado por outras pessoas, estando sempre em posse única e exclusiva da requerente; que mora e trabalha na roça, não sabendo manusear computador/laptop, não tendo sido ela que efetuou a compra em questão pela internet.
Sequer tem conhecimento do que fora comprado com seu cartão ou mesmo como tiveram acesso a seus dados pessoais; que não tem cadastro junto à loja/site da corré Shoptime.
Em verdade, ela mal utiliza tal serviço de cartão de crédito; que tentou contato com a instituição financeira corré para tentar resolver o problema, contudo, não obteve resposta, sendo informada apenas que teria que arcar com tais despesas, o que se afigura absurdo, tendo em conta que fora vítima de fraude decorrente de falhas de segurança.
Juntou documentos.
Em contestação, a requerida LOJAS AMERICANAS - CNPJ: 00.***.***/0006-60 aduziu: não foi esta Ré quem causou os danos experenciados pela parte autora e que ensejaram a propositura da presente demanda; que é mera intermediadora das vendas via cartão de crédito, mas a autorização de tais vendas é responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, não podendo ser responsável pelo objeto da fraude e tampouco contribuiu para seu acontecimento.
Juntou documentos.
A requerida nubank - CNPJ: 18.***.***/0001-58 apresentou contestação, aduzindo, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o réu nubank é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra em questão, e por esta razão, está impossibilitado de realizar o cancelamento da cobrança sem que o estabelecimento solicite; que todos os contatos realizados pela Autora foram atendidos pelo Réu Nubank com respeito e cordialidade, conforme é possível observar no decorrer da defesa; que no dia 13/07/2021, a autora identificou uma compra inserida em sua fatura referentes ao Shoptime; que a compra foi feita de forma online, mas utilizando todos os dados do cartão da autora, incluindo o código de segurança que só é visualizado na parte de trás do cartão, de forma que a compra foi devidamente autorizada pelo Nubank sob os códigos de autorização; que foi solicitado e-mail de cadastro da autora para que fossem passadas as informações sobre o processo de disputa, no entanto, a mesma alegou não se lembrar de tal e-mail e se recusou a atualiza-lo durante a ligação, mesmo ciente de que todas as informações sobre o processo de disputa são passadas por e-mail e que a equipe de especialista não terá como seguir com informações e documentações que ajudem nas análises; que não houve qualquer falha, uma vez que o Nubank seguiu com o procedimento para auxiliar a autora e é apenas o meio de pagamento entre o acordo firmado entre o consumidor e a empresa contratada, estando assim impossibilitado de realizar o cancelamento de qualquer transação sem uma análise da bandeira ou aprovação do estabelecimento.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica.
Em despacho saneadora, foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e delimitação de provas.
As partes informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II.
Mérito Compreendo não assistir razão ao requerente.
Com efeito, os dados de cartão de crédito é de responsabilidade do portador/proprietário.
No caso, a compra questionado foi no valor de R$ 245,37, conforme ID 18692770 , sendo realizada on line, o que pressupõe que a compra foi realizada pelo portador do cartão, diante da necessidade de fornecimento dos dados pessoais e do próprio cartão.
Ademais, ainda do ID 18692770, percebe-se que a compra contestada não foi a única realizada junto ao requerido, pois no extrato apresentado há ainda uma outra compra junto ao requerido no valor de R$ 286,59, o que revela que a compra realizada na mesma empresa e em valor próximos, encontra-se dentro do padrão e perfil de consumo da requerente.
Logo, não como pressupor que a compra tenha sido realizada de forma indevida por terceiros por meio de fraude.
Assim, compreendo que não há dano a ser reparado.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários da parte adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, fica com a cobrança suspensa por 05 anos e, após esse período será a obrigação extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIMõES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
26/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de nubank em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800976-36.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Cartão de Crédito] AUTOR: ESMERINA MARINA DE SOUSA REU: NUBANK, LOJAS AMERICANAS SENTENÇA I – Relatório.
ESMERINA MARINA DE SOUSA - CPF: *80.***.*90-78, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada (urgência) em face de LOJAS AMERICANAS - CNPJ: 00.***.***/0006-60 e nubank - CNPJ: 18.***.***/0001-58 aduzindo, em síntese: que possui contrato de cartão de crédito com o NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK); que recentemente constatou na fatura de seu cartão a realização de operação de compra concretizada pelo corréu SHOPTIME (B2W COMPANHIA DIGITAL), de objeto não sabido, compra esta no valor de R$ 245,37 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), na data de 13/07/2021, conforme consta das faturas do cartão anexas a esta exordial; que que não efetuou referida operação financeira, de modo que fora vítima de fraude praticada por terceiros.
Em verdade, ela sequer sabe qual fora o objeto da compra ou mesmo onde fora realizada, o que reforça a tese de fraude; que o cartão não é utilizado por outras pessoas, estando sempre em posse única e exclusiva da requerente; que mora e trabalha na roça, não sabendo manusear computador/laptop, não tendo sido ela que efetuou a compra em questão pela internet.
Sequer tem conhecimento do que fora comprado com seu cartão ou mesmo como tiveram acesso a seus dados pessoais; que não tem cadastro junto à loja/site da corré Shoptime.
Em verdade, ela mal utiliza tal serviço de cartão de crédito; que tentou contato com a instituição financeira corré para tentar resolver o problema, contudo, não obteve resposta, sendo informada apenas que teria que arcar com tais despesas, o que se afigura absurdo, tendo em conta que fora vítima de fraude decorrente de falhas de segurança.
Juntou documentos.
Em contestação, a requerida LOJAS AMERICANAS - CNPJ: 00.***.***/0006-60 aduziu: não foi esta Ré quem causou os danos experenciados pela parte autora e que ensejaram a propositura da presente demanda; que é mera intermediadora das vendas via cartão de crédito, mas a autorização de tais vendas é responsabilidade exclusiva da administradora do cartão, não podendo ser responsável pelo objeto da fraude e tampouco contribuiu para seu acontecimento.
Juntou documentos.
A requerida nubank - CNPJ: 18.***.***/0001-58 apresentou contestação, aduzindo, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o réu nubank é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra em questão, e por esta razão, está impossibilitado de realizar o cancelamento da cobrança sem que o estabelecimento solicite; que todos os contatos realizados pela Autora foram atendidos pelo Réu Nubank com respeito e cordialidade, conforme é possível observar no decorrer da defesa; que no dia 13/07/2021, a autora identificou uma compra inserida em sua fatura referentes ao Shoptime; que a compra foi feita de forma online, mas utilizando todos os dados do cartão da autora, incluindo o código de segurança que só é visualizado na parte de trás do cartão, de forma que a compra foi devidamente autorizada pelo Nubank sob os códigos de autorização; que foi solicitado e-mail de cadastro da autora para que fossem passadas as informações sobre o processo de disputa, no entanto, a mesma alegou não se lembrar de tal e-mail e se recusou a atualiza-lo durante a ligação, mesmo ciente de que todas as informações sobre o processo de disputa são passadas por e-mail e que a equipe de especialista não terá como seguir com informações e documentações que ajudem nas análises; que não houve qualquer falha, uma vez que o Nubank seguiu com o procedimento para auxiliar a autora e é apenas o meio de pagamento entre o acordo firmado entre o consumidor e a empresa contratada, estando assim impossibilitado de realizar o cancelamento de qualquer transação sem uma análise da bandeira ou aprovação do estabelecimento.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica.
Em despacho saneadora, foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e delimitação de provas.
As partes informaram não haver mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
II.
Mérito Compreendo não assistir razão ao requerente.
Com efeito, os dados de cartão de crédito é de responsabilidade do portador/proprietário.
No caso, a compra questionado foi no valor de R$ 245,37, conforme ID 18692770 , sendo realizada on line, o que pressupõe que a compra foi realizada pelo portador do cartão, diante da necessidade de fornecimento dos dados pessoais e do próprio cartão.
Ademais, ainda do ID 18692770, percebe-se que a compra contestada não foi a única realizada junto ao requerido, pois no extrato apresentado há ainda uma outra compra junto ao requerido no valor de R$ 286,59, o que revela que a compra realizada na mesma empresa e em valor próximos, encontra-se dentro do padrão e perfil de consumo da requerente.
Logo, não como pressupor que a compra tenha sido realizada de forma indevida por terceiros por meio de fraude.
Assim, compreendo que não há dano a ser reparado.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários da parte adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita, fica com a cobrança suspensa por 05 anos e, após esse período será a obrigação extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIMõES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 04:44
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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