TJPI - 0803219-40.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FREIRE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0803219-40.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PAULISTANA REU: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Nome: FRANCISCO FREIRE DA SILVA Endereço: Atualmente custodiado na Pen.
José de Deus Barros, PICOS-PI DECISÃO-MANDADO Trata-se de denúncia que oferece o Ministério Público do estado do Piauí em desfavor de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Conforme narrado na inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial de ID nº 75008652 que, no dia 03 de maio de 2025, por volta das 21h00, na Arena Acauã, no Bairro Cohab, cidade de Acauã-PI, o denunciado, FRANCISCO FREIRE DA SILVA, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos nº 0800798-15.2024.8.18.0064, ao se aproximar da vítima, Sra.
Perpétua Josefa Rodrigues .
Narram os fólios que em data, local e horário mencionados, a vítima estava trabalhando em um evento esportivo que acontecia na cidade de Acauã-PI, e o acusado começou a rodar pelo local em que ela estava e se aproximou do balcão do estabelecimento, aproximando se da vítima, no intuito de tentar manter contato com ela.
Extrai-se dos autos que em certo momento, o denunciado percebeu que só havia mulheres no estabelecimento e deu a volta no balcão para se aproximar da ofendida, momento em que uma amiga dela interveio e pediu que o delatado saísse daquele local e que ele não se aproximasse da vítima, caso contrário, chamaria a polícia.
O réu encontra-se preso desde a lavratura do flagrante, em 03/05/2025, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 04/05/2025 (ID 75011207).
No ID 75635005, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva.
Redistribuídos os autos a esta unidade, foi juntado aos autos a certidão da oficiala de justiça expedida nos autos da Medida Protetiva de Urgência 0800798-15.2024.8.18.0064, na qual se constata que o acusado não fora formalmente cientificado do teor da Decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor.
Encaminhados os autos com vista ao Ministério Público, foi protocolado parecer (ID 76234274) manifestando-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o que havia a relatar.
Decido.
Da análise dos elementos contantes dos autos, verifico tratar-se de hipótese de rejeição da denúncia.
Nesse sentido, verifica-se dos autos da medida protetiva de urgência nº 0800798-15.2024.8.18.0064 que o acusado jamais fora formalmente cientificado da decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, situação também certificada nos presentes autos.
Ausente comprovação da ciência inequívoca do acusado do teor das medidas protetivas de urgência, conclui-se pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal relativa ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Por consequência, deve também ser revogada a prisão preventiva do acusado, eis que esvaziados os fundamentos e pressupostos de sua decretação.
Ante o exposto, rejeito a denúncia ofertada, bem como revogo a prisão preventiva de FRANCISCO FREIRE DA SILVA, o que faço com fundamento nos artigos 395, III e 316 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à defesa e ao Ministério Público.
Expeça-se alvará de soltura a ser cumprido por Oficial de Justiça com a advertência de que deverá o custodiado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
INTIME-SE o requerido do inteiro teor das medidas protetivas de urgência fixadas nos autos de nº 0800798-15.2024.8.18.0064.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 7793/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_50453472697437144 Petição Inicial 25050409250454700000070021243 Mídias audiovisuais e comunicações por e-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304704900000070021249 InterrogatórioBO87560 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304710000000070021252 Comunicação de APF por e-mail.
Indisponibilidade do PJe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050409304762300000070021253 Comprovante Comprovante 25050409472829900000070021451 Informação Informação 25050411102992600000070022163 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25050414261508100000070023696 Informação Informação 25050416051859500000070024310 Comprovante Comprovante 25050416084673400000070024312 Comprovante Comprovante 25050416220550900000070024313 Certidão Certidão 25050422002278300000070027291 Intimação Intimação 25050414261508100000070023696 Manifestação Manifestação 25050618492666700000070159317 APF 7793/2025 - 2a Remessa Final_50710814203358435 PETIÇÃO 25050709252042700000070189480 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710035608800000070193696 Documentos complementares e relatório de conclusão da investigação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050710035630600000070193698 Intimação Intimação 25050810401864700000070277629 Denúncia.
Descumprimento de MPU.
Francisco Freire Manifestação 25051219032042100000070469397 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051309491347000000070509688 Pedido de Habilitação Francisco Freire da Silva MANIFESTAÇÃO 25051309491358100000070509697 Petição Petição 25051411082412700000070596424 Defesa Previa Francisco Freire da Silva Petição 25051411082427700000070596430 Declarações de conhecimento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051411082443800000070596431 Sistema Sistema 25051414161236000000070617594 Decisão Decisão 25051415153971600000070617598 Ciência Ciência 25051614120466200000070768634 Sistema Sistema 25051909573981400000070825998 Certidão Certidão 25052013171617500000070931786 Diligência MPU 0800798-15.2024.8.18.0064 Informação 25052013171628300000070931791 Decisão Despacho 25052013221352300000070910085 Decisão Despacho 25052013221352300000070910085 Pelo deferimento do pedido.
Substituição por medidas cautelares Manifestação 25052312564815600000071143870 Sistema Sistema 25052313465976100000071148835 PAULISTANA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
26/05/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:30
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:36
Revogada a Prisão
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26/05/2025 10:36
Rejeitada a denúncia
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23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 09:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2025 09:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/05/2025 09:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 12:11
Decorrido prazo de Divisão Especializada no Atendimento à Mulher e aos Grupos Vulneráveis de Paulistana em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 15:15
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:22
Juntada de comprovante
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04/05/2025 16:08
Juntada de comprovante
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04/05/2025 16:05
Expedição de Informações.
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04/05/2025 14:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/05/2025 11:10
Expedição de Informações.
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04/05/2025 09:47
Juntada de comprovante
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04/05/2025 09:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
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