TJPI - 0800545-87.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800545-87.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800545-87.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 20720289), o d. juízo de origem reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais, e, ainda, condenou-a em custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas suas razões (ID 20720292), a apelante sustenta que a contratação desobedeceu ao art. 595, do Código Civil, afirma que a instituição financeira deve ser condenada à restituição dos valores descontados em dobro, e à reparação por danos morais.
Nas contrarrazões (ID 20720300), o apelado impugna os argumentos da apelante, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual sustenta a inexistência de prejuízo e a improcedência dos pedidos recursais.
Sem parecer ministerial opinativo (ID 21110866). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifique-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID. 20720205), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado os valores supostamente contratados em favor da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença, com a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 329637916 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixado na origem, porém, sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/10/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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23/01/2022 12:31
Juntada de Certidão
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23/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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27/11/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 00:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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14/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 09:37
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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