TJPI - 0861330-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de CACILDA MARIA LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861330-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CACILDA MARIA LOPES DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CACILDA MARIA LOPES DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a autora, na exordial, que possui um seguro de vida em nome de seu filho falecido, Paulo Nadyson Lopes Sousa, que morreu em 5 de outubro de 2013.
Ela solicitou ao Banco Itaú, responsável pelo seguro, o pagamento do valor de aproximadamente R$ 55.000,00, mas teve o pedido negado sob a alegação de inadimplência do seguro desde 2019.
No entanto, a autora argumenta que, na data do falecimento de seu filho, o seguro estava ativo e com os pagamentos em dia, sendo esse o momento relevante para a análise do direito ao benefício.
Diante da negativa do banco, ela busca reparação judicial por danos materiais e morais, além de uma punição à instituição para evitar condutas semelhantes no futuro.
Contestação apresentada em id nº 55843799.
Juntou documentos.
Réplica em id nº 56186640.
Intimada para manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora informou seu desinteresse após ser intimada pessoalmente.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a apreciá-las.
PRELIMINARMENTE DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré afirma a carência da ação ora proposta tendo em vista que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
No que concerne, especificamente, aos contratos de seguro, o art. 771 do CC/02 estabelece que “sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.
Diante da ausência de previsão legal exigindo a observância de forma específica, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta, ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.
O escopo principal da referida norma é o de evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro.
Tanto é assim que a doutrina civilista preconiza que “a ausência de comunicação, por exemplo, sem qualquer consequência, não deve ser levada ao extremo de, por si só, outorgar direito ao segurador de se liberar do pagamento da indenização. (...).
O segurador, (...), para se liberar da obrigação de pagar a indenização, tem o ônus de prova a omissão dolosa ou culposa, esta de forma grave, do segurado, bem como a expansão do dano” (DELGADO, José Augusto.
Comentários ao Novo Código Civil.
Vol.
XI.
Tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 291-294).
Nada obstante, não se pode ignorar que o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado.
O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito.
Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. É verdade que o art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 consagra a cláusula da inafastabilidade da jurisdição ao prever que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Para Cândido Rangel Dinamarco, esse dispositivo “tem o significado político de pôr sob controle dos órgãos da jurisdição todas as crises jurídicas capazes de gerar estados de insatisfação às pessoas e, portanto, o sentimento de infelicidade por pretenderem e não terem outro meio obter determinado bem da vida” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed.
Vol. 1.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 203).
Tal acepção corrobora a imprescindibilidade da existência de lesão ou ameaça de lesão a direito para que a parte possa exercer regularmente o direito de ação.
Ausentes quaisquer dessas duas situações, o autor carecerá de interesse processual.
Nessa linha de ideias, esta Terceira Turma já decidiu que ausente prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança (REsp 159.920/SP, DJ de 12/04/1999; REsp 1.137.113/SC, DJe de 22/03/2012).
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Na espécie, de acordo com o cenário fático delineado, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, vez que sequer houve a informação do sinistro junto à requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Cobranças suspensas ante a concessão do pedido da justiça gratuita à autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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21/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE NERES MUNIZ JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CACILDA MARIA LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:57
Expedição de Carta rogatória.
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13/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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