TJPI - 0800356-09.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:03
Decorrido prazo de THALLITA LOPES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800356-09.2022.8.18.0003 EMBARGANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA EMBARGADO: THALLITA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA EC 113/2021.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou demanda envolvendo condenação da Fazenda Pública, com alegação de omissão quanto à aplicação correta dos critérios de juros de mora e correção monetária.
A parte embargante pleiteia o ajuste da decisão quanto aos consectários legais aplicáveis, nos termos dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à forma de aplicação dos juros e da correção monetária sobre os valores devidos pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer os critérios legais e jurisprudenciais corretos para a incidência desses consectários nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, inclusive após a vigência da EC nº 113/2021.
Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de vício intrínseco na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A mera tentativa de rediscussão do mérito não se presta a embasar embargos.
A decisão original incorreu em omissão ao não explicitar de forma adequada os índices de atualização monetária e de juros de mora incidentes na condenação, questão de ordem pública e aplicável de ofício, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
No julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vedando a aplicação da caderneta de poupança como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública, mas mantendo-a válida para os juros moratórios nas relações jurídicas não tributárias.
O STJ, no julgamento do Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), firmou a tese de que, a partir de julho de 2009, os valores devidos a servidores e empregados públicos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E.
Com a promulgação da EC nº 113/2021, passou a ser exigida, a partir de sua vigência (09/12/2021), a aplicação exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, englobando correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, com aplicação imediata conforme entendimento consolidado dos tribunais.
A jurisprudência atualizada do TJSP, TJDFT e TRF-4 reforça a obrigatoriedade da aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, com incidência única e mensal até o efetivo pagamento.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não fixar os parâmetros de liquidez do pedido e por não aplicar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos juros moratórios e correção monetária.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24282543. É relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
Ressalte-se que a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre em relação à liquidez da demanda posta em juízo.
No tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante.
Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que: “I – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II – O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus) Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.
Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
TEMA 1102 DO STF.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2.
A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 – AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021.
Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora.
Embargos de declaração acolhidos.
Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NORMA SUPERVENIENTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A correção monetária e os juros de mora são questões de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não sejam requeridas, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do CPC. 2.
Os dispositivos gozam de presunção de constitucionalidade e, salvo expressa disposição em sentido diverso, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), devendo incidir, na execução, a lei nova superveniente (Emenda constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021). 3.
A Taxa Selic qualifica-se como medida adequada para mensurar a variação de preços da economia, assegurando a preservação do valor real do crédito. 4.
Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 00047985720088070000 1427768, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:21
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:21
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800356-09.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: THALLITA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogados do(a) RECORRIDO: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 02:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THALLITA LOPES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:53
Expedição de intimação.
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15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de THALLITA LOPES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:40
Conhecido o recurso de THALLITA LOPES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*97-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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