TJPI - 0800198-71.2021.8.18.0040
1ª instância - Vara Unica de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-71.2021.8.18.0040 APELANTE: TOMAZ VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Litigância de má-fé.
Ausência de prova satisfatória do dolo.
Exercício regular do direito de ação.
Reforma parcial da sentença.
Manutenção dos honorários advocatícios.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4.
No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1.
A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TOMAZ VICENTE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. (atualmente sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.).
A parte autora alegou, na petição inicial, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 22-839655727/19), o qual afirmou jamais ter celebrado.
Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, que estaria regularmente firmado e instruído com os documentos de identificação do autor, bem como com comprovante de transferência bancária dos valores contratados.
Alegou, ainda, a boa-fé objetiva na contratação e a ausência de abusividade nos encargos financeiros pactuados.
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Não houve apresentação de réplica.
O juízo a quo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, proferiu sentença de improcedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a existência válida da relação contratual, a regularidade dos descontos realizados e a ausência de prova do alegado vício na contratação.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 23720778), alegando, em síntese: que ingressou com a ação motivado pela incerteza quanto à origem e validade de diversos empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário; que a sentença violou o princípio do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao penalizar o exercício do direito de ação com multa por litigância de má-fé; que não houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, inexistindo fundamento legal para a aplicação da penalidade processual imposta; que a litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa, não se presumindo a partir da improcedência da ação; que a atuação da parte foi amparada por jurisprudência do STJ e do TJPI, que afastam a má-fé em casos de dúvida razoável sobre a contratação.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 23720784), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à penalidade por litigância de má-fé.
Alega que a parte autora utilizou alegações genéricas e infundadas, sem provas, em típica atuação de advocacia predatória, buscando o reconhecimento de inexistência de dívida já quitada.
Reforça que houve contratação válida, com apresentação de contrato e comprovante de crédito em conta, razão pela qual a condenação foi correta e necessária para desestimular demandas temerárias. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação devolveu a este juízo ad quem o capítulo da sentença em que foi julgado procedente o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Deste modo, o presente recurso pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a referida condenação.
Por oportuno, destaco que se encontram transitados em julgado os capítulos da sentença que declararam a improcedência dos pedidos iniciais. 3.1 Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de piso nos capítulos referentes: i) afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I. É o meu voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800198-71.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: TOMAZ VICENTE DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Considerando que a conciliação e a mediação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes e procuradores constituídos.
Realizada a audiência, com ou sem acordo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2024 04:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:46
Desentranhado o documento
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15/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:01
Expedição de .
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30/08/2022 10:00
Expedição de .
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07/07/2022 09:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:19
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Batalha.
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19/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Batalha.
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01/09/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 31/08/2021 23:59.
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08/08/2021 18:05
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2021 18:04
Juntada de Petição de documentos
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28/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 08:18
Outras Decisões
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08/06/2021 08:39
Conclusos para despacho
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08/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
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23/05/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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