TJPI - 0800598-78.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800598-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE APARECIDO OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” que tem como partes as pessoas acima qualificadas.
A parte autora afirma que a ré, sem qualquer pedido seu, tem descontado de sua conta valor referente a um seguro não contratado, denominado “cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos.
Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão inicial, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para contestação.
Devidamente citada, apenas a primeira ré apresentou contestação em que, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade.
Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
Instado a réplica, a parte autora afirmou que o requerido não juntou na sua defesa o contrato, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação da segumda demandada, se faz necessário reconhecer e aplicar-lhe os efeitos da revelia, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança.
Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar as requeridas à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800598-78.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE APARECIDO OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais” que tem como partes as pessoas acima qualificadas.
A parte autora afirma que a ré, sem qualquer pedido seu, tem descontado de sua conta valor referente a um seguro não contratado, denominado “cobrança ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Aduz que tal prática é comum no país e constitui violação dos seus direitos.
Conclui pedindo a imediata cessação dos descontos, devolução em dobro das quantias já retiradas e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram documentos.
Em decisão inicial, este juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para contestação.
Devidamente citada, apenas a primeira ré apresentou contestação em que, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação do serviço pela parte autora, não havendo falar em ilegalidade.
Argumenta, ainda, que inexistem danos de natureza moral ou material a serem reparados.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
Instado a réplica, a parte autora afirmou que o requerido não juntou na sua defesa o contrato, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide e a procedência da ação em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação da segumda demandada, se faz necessário reconhecer e aplicar-lhe os efeitos da revelia, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Em síntese, afirma a parte autora que a ré descontou valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova da seguradora no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Em que pese ter sido oportunizado por este juízo a produção da prova, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, caracteriza ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, o fato de não haver prova da aceitação expressa do serviço pelo autor demonstra má-fé da requerida em realizar tal cobrança.
Do Dano Moral Por fim, entendo não configurado qualquer dano de natureza moral provocado ao autor. É que o valor descontado é módico e não provocou maiores prejuízos à parte autora, que, inclusive, demorou bastante tempo para notar os descontos efetuados.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, CPC, apenas para condenar as requeridas à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão do seguro questionado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Custas e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE APARECIDO OLIVEIRA - CPF: *01.***.*15-11 (AUTOR).
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25/07/2024 10:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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