TJPI - 0803712-28.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803712-28.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$99.644,99 (noventa e novo mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 54568187.
Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias para fins de processamento da expedição do RPV/Precatório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 10:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 10:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/05/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/02/2025 23:59.
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27/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:39
Decorrido prazo de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:37
Determinado o arquivamento
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29/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de decisão
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09/03/2021 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/03/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2020 05:06
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DE CAMPOS FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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08/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2020 11:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 12:26
Julgado procedente o pedido
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13/04/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 14:53
Conclusos para julgamento
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17/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
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17/09/2018 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2018 12:35
Conclusos para despacho
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12/04/2018 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2018 08:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 12:43
Conclusos para despacho
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02/03/2018 12:43
Juntada de Certidão
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26/02/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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