TJPI - 0000737-10.2012.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de IVEL LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE DANTAS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IVEL LTDA - ME, JOSÉ DANTAS FILHO e JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, fundamentada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.078,48.
Durante o processamento da demanda, verificou-se que o executado José Hugo Andrade Santos Dantas nunca foi validamente citado, apesar das diversas tentativas de localização de endereço válido.
O juízo determinou por duas vezes que o exequente indicasse endereço válido para citação (despachos de IDs 44507873 e 58385184), sem que houvesse cumprimento adequado.
Constatou-se ainda o falecimento do executado José Dantas Filho em 29/07/2019, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 46055459).
Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas e determinando a habilitação dos sucessores de José Dantas Filho (ID 64565803).
Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração (ID 65131748), alegando erro material na virtualização dos autos e requerendo efeito modificativo.
O executado José Hugo Andrade Santos Dantas apresentou contraminuta aos embargos (ID 72325063).
Decido.
I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser pronunciado pelo juiz ou corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente existe divergência entre os documentos constantes nos autos virtualizados e a natureza da presente demanda.
O documento de ID 12682335 (fls. 1 à 13) refere-se a ação monitória contra devedores diversos dos executados nesta execução, o que evidencia erro material no processo de virtualização.
Contudo, tal equívoco não compromete a análise da questão central que motivou a decisão embargada.A prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas foi reconhecida com fundamento na ausência de citação válida desde o ajuizamento da ação em 16/08/2012, conforme se verifica dos próprios documentos processuais.
A certidão de ID 55342425 confirma que não foi possível cumprir o despacho de citação em razão de o endereço informado ser da zona eleitoral, e não do domicílio do executado.
O despacho de ID 58385184 alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista que o executado nunca foi devidamente citado.
Ainda que se reconheça o erro material na juntada de documentos de processo diverso, tal circunstância não altera o fato de que a prescrição se consumou pela ausência de citação válida do executado José Hugo Andrade Santos Dantas no prazo legal.
II - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS A questão central dos autos refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas.
Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
A ação foi ajuizada em 16/08/2012, porém o executado José Hugo Andrade Santos Dantas jamais foi validamente citado.
A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do CPC/2015.
O exequente foi intimado em duas oportunidades para indicar endereço válido do executado (despachos de 02/08/2023 e 30/06/2024), sem que providenciasse informações suficientes para viabilizar a citação.
A certidão de ID 55342425 demonstra que o endereço indicado correspondia apenas à zona eleitoral, não ao domicílio do executado.
Transcorrido o prazo prescricional trienal sem citação válida, operou-se a prescrição intercorrente em relação a este executado.
III - DO FALECIMENTO DE JOSÉ DANTAS FILHO Quanto ao executado José Dantas Filho, restou comprovado seu falecimento em 29/07/2019.
O exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, conforme decisão de 05/10/2024.
Verifica-se dos autos que não houve cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando inércia do exequente.
IV - DA SITUAÇÃO DA EXECUTADA IVEL LTDA - ME Em relação à executada IVEL LTDA - ME, constatou-se que não foi localizada para citação, tendo sido certificado que o endereço indicado não corresponde ao local onde se encontra (ID 70926161).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Reconheço a existência de erro material na virtualização dos autos, determinando à Secretaria que proceda à correção, juntando os documentos pertinentes ao processo nº 0000737-10.2012.8.18.0065 e excluindo aqueles referentes ao processo nº 0000729-33.2012.8.18.0065.
No entanto, mantenho inalterada a decisão que reconheceu a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas, uma vez que tal conclusão decorre da análise dos fatos e documentos efetivamente pertinentes aos presentes autos.
Considerando que os embargos foram parcialmente procedentes apenas quanto ao reconhecimento do erro material, sem alteração substancial do dispositivo da decisão embargada, não há condenação em honorários advocatícios.
Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao executado JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos executados JOSÉ DANTAS FILHO e IVEL LTDA - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/05/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:15
Outras Decisões
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26/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
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23/10/2020 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/10/2020 08:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2019 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/09/2019 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/05/2018 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/05/2018 14:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/11/2013 09:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2013 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2013 10:14
Publicado Outros documentos em 2013-06-28.
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05/03/2013 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2013 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2012 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2012 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/12/2012 13:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2012 13:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2012 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2012 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2012 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/09/2012 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/09/2012 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2012 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/08/2012 11:29
Distribuído por sorteio
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16/08/2012 11:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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