TJPI - 0800521-21.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800521-21.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo exequente.
Parte executada depositou os valores, em adimplemento ao cumprimento da obrigação.
Parte exequente requer expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório.
DECIDO: Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 2.413,28 (dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4700108943137, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *62.***.*93-53, residente e domiciliado(a) na cidade de Nossa Senhora dos Remédios - Piauí; representada neste ato pela advogada Andréia Fernandes Carrias, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Bradesco, Agência 5792-4, Conta 601759-2, titular: MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES, CPF: *62.***.*93-53.
OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 2.413,28 (dois mil, quatrocentos e treze reais e vinte e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 4700108943137, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, brasileira, advogada inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 25.584, endereço profissional na rua David Caldas, 39, em Barras - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Operação 013, Conta poupança 779411927-9, titular: ANDRÉIA FERNANDES CARRIAS, CPF: *66.***.*40-99.
PELO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
18/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:25
Outras Decisões
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30/09/2024 17:25
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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