TJPI - 0802339-74.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE REBELO CARVALHO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802339-74.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Câmbio, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA JOSE REBELO CARVALHO MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO.
As partes em audiência acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas em ata de audiência de ID-73936159, e solicitaram que este juiz o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
Determino que aguarde sem arquivamento, sem baixa.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o cumprimento das condições estabelecidas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:08
Homologada a Transação
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10/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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15/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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