TJPI - 0801124-26.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801124-26.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por MARIA DO CARMO SOARES em face do BANCO BRADESCO S A, ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que é analfabeta.
Acrescenta que não tem certeza da relação jurídica entabulada com o requerido, uma vez que, justamente, por se tratar de pessoa vulnerável, que não sabe ler e nem escrever, não tem a exata compreensão dos seus atos, necessitando sempre estar amparada por pessoa de sua confiança para tomada de decisões que envolvam, principalmente, a formalização de negócios jurídicos Ademais, um de seus interesses consiste na necessidade da declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada pelas partes.
Requer a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a reparação moral relativos ao contrato de nº 016662020.
Determinação de emenda da inicial, ID 38295871.
Sentença de indeferimento da petição inicial, ID nº 47505051.
Apelação, ID nº 48943819.
Acórdão, ID nº 62356001, anulando a sentença e determinando o regular processamento do feito.
Retorno dos autos com novo despacho inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ID 66335103.
Em sede de contestação (ID nº 67588635), o requerido alega a validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos, ID nº 67588636 e ss.
Réplica, ID 70459665. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INICIAL INEPTA: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC.
DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diver-sos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante dis-posto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O ponto nodal da questão em debate cinge-se ao fato de constatar se efetivamente o requerente celebrou ou não contrato de empréstimo consignado junto ao banco demandado.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira.
Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que o demandado deixou de carrear aos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado questionado, limitando-se a alegar legitimidade da contratação.
A Instrução Normativa do INSS de n.º 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, conforme autorizado pela Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, exige como requisito de validade a assinatura do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e da autorização de consignação pelo beneficiário: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Na hipótese dos autos, a parte se limitou a juntar aos autos contrato sem assinatura válida da parte.
Além disso, não trouxe os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se a trazer informações unilaterais sem chancela eletrônica ou assinatura da parte autora, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, adotando-se o posicionamento do TJPI, mesmo que se existisse comprovação do contrato alegado, supostamente realizado entre as partes deveria ser demonstrado também sua disponibilidade financeira em favor do requerente, sob pena de nulidade, o que não se verifica n os autos.
Em tais casos, caracterizada a relação de consumo, responde o prestador de serviço objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como no caso de recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Deveria o requerido solucionar a situação da vítima da forma mais ágil possível, a fim de amenizar os constrangimentos causados pela falha de segurança na prestação do serviço por ele oferecido.
Assim sendo, declaro nulo o contrato e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato nº 016662020.
O contrato de empréstimo e os respectivos descontos foram realizados em favor do requerido, sendo ponto incontroverso da demanda os descontos realizados, pois, não há provas da realização do contrato e nem da disponibilidade financeira de seu valor em favor do requerente.
A repetição do indébito é devida, devendo ser restituído os valores cobrados indevidamente desde do início do contrato, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e atualização monetária pelo INPC.
Dano Moral Extrai-se dos autos que a parte autora é pessoa que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera da parte lesada, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago à parte autora.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com determinações de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Não é o caso de devolução por parte do requerente de valores depositados pelo requerido, pois a conclusão a que se chegou nesse processo foi a de que não houve a comprovação da disponibilidade dos valores do contrato em favor da requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 016662020, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 23 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
12/10/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de decisão
-
13/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:31
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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