TJPI - 0755746-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0755746-57.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI Impetrante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Paciente: DILERMANO DOS SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
ATO COATOR DECORRENTE DA CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO POR ESTA CORTE.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA INSURGÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIORMENTE DEFERIDA NO MANDAMUS ANTERIOR POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECENTEMENTE REAVALIADA PELO JUÍZO A QUO ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Dilermano dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33), associação para o tráfico (art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), todos em concurso material.
A impetração se fundamenta em suposto excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva decretada na sentença, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo no envio e julgamento da apelação criminal que justifique o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de excesso de prazo no julgamento de apelação exige prova de desídia estatal ou inércia do Judiciário, o que não se verifica no caso, pois a tramitação seguiu as normas do art. 600, § 4º, do CPP, com apresentação das razões recursais reservada para segunda instância e remessa dos autos determinada em 15/05/2025. 4.
A alegação de constrangimento ilegal por mora no julgamento da apelação deve ser dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, "c", da CF/88, pois o Tribunal de Justiça passou a ser a autoridade competente para o julgamento do recurso. 5.
A prisão preventiva decretada na sentença foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, no modus operandi e na reincidência do réu em delitos de tráfico, havendo risco de reiteração delitiva. 6.
O paciente encontra-se em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deferida por força de habeas corpus anterior, justificada por condições de saúde, mantendo-se a cautelar por decisão judicial recente diante do periculum libertatis e histórico criminal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo para julgamento da apelação criminal deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o Tribunal de Justiça se torna a autoridade coatora. 2.
A prisão preventiva decretada na sentença é válida quando fundamentada em elementos concretos como gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e reincidência. 3.
A manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico é legítima diante da substituição da prisão preventiva por motivo de saúde e persistência dos fundamentos da cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 105, I, "c"; CPP, arts. 69, 600, § 4º; CP, art. 33, §2º, "a", e §3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; TJ-CE, HC nº 0622614-68.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 26.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado HUMBERTO DA SILVA CHAVES, em benefício de DILERMANO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/03, todos em concurso material (art. 69 do CP).
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: “a) seja concedida a ordem de habeas corpus concedendo-se a liminar requerida para que seja reconhecimento ao excesso de prazo na tramitação do recurso apelatório, relaxar a prisão preventiva do paciente, ou para revogá-la, em reconhecimento ao seu direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. b) Na remota hipótese de não se atender à súplica anterior, que seja a ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, expedindo se, de igual modo, o competente alvará de soltura, confirmando se, numa ou noutra hipótese, a liminar, que, certamente, será deferida”.
Colaciona os documentos de ID’s 24753278 a 24753310.
Notificado preliminarmente, (id 24971512) o magistrado de primeiro grau prestou as informações com o trâmite processual (25209863), in verbis: “Ao tempo em que tive conhecimento do pedido de informações em HABEAS CORPUS n° 0755746-57.2025.8.18.0000, referente ao processo de origem nº 0800040-66.2023.8.18.0033, em que é impetrante HUMBERTO DA SILVA CHAVES e paciente DILERMANO DOS SANTOS, de forma imediata passamos a prestá-las, nos seguintes termos: A Autoridade Policial encaminhou a este juízo, auto de prisão em flagrante em face da suposta ocorrência dos crimes tipificados no art. 33 caput da lei 11.343/2006; art. 35 da lei 11.343/2006; art. 12 da lei 10.826/2003; art. 29, §1º, inc.
III da lei 9605/98, no dia 18/09/2017, por volta das 12:50 horas, na cidade de Piripiri-PI, com autoria atribuída a Herlane Sousa Martins e Raimundo Almeida Da Silva.
Em síntese, narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 03 de janeiro de 2023, durante patrulhamento ostensivo no bairro Centro de Piripiri, a Polícia Militar abordou um mototaxista em atitude suspeita nas proximidades de uma residência.
Ao ser questionado, o indivíduo não soube explicar o motivo de sua presença no local.
A moradora, senhora Herlane, afirmou que ele havia entrado repentinamente em sua casa.
Diante da situação e do fato de que o suspeito já havia sido preso por tráfico de drogas cerca de 30 dias antes, os policiais solicitaram e obtiveram autorização da proprietária para entrar na residência.
No interior do imóvel, foram encontrados quatro rolos de papel filme, três balanças de precisão, uma balança digital, 12 gaiolas com um pássaro, R$ 430,25 em espécie, 09 pacotes e 16 trouxas de maconha, além de uma caixa de fósforos contendo supostas sementes da mesma substância.
Questionada, a senhora Herlane negou qualquer relação com os objetos e entorpecentes, reiterando que pertenciam ao indivíduo que havia invadido sua residência.
Em decisão do Juízo da Vara Núcleo De Plantão Esperantina (05/01/2023), este homologou a prisão em flagrante de HERLANE, convertendo-a em prisão preventiva e substituindo-a por prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares; também homologou a prisão em flagrante de RAIMUNDO e converteu em prisão preventiva, decretando a quebra de sigilo/extração de dados armazenados em aparelho telefônico apreendido.
Em 27/01/2023, a autoridade policial encaminhou a este juízo inquérito policial concluído, indiciando HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além de indicar HERLANE pelo crime tipificado no art. 29, §1º, III da Lei 9.608/98.
Em 02/02/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Foram expedidos mandados de notificação aos acusados, os quais apresentaram suas respectivas defesas prévias.
A defesa prévia de Herlane foi protocolada em 22/02/2023, a de Dilermano em 10/03/2023, e a de Raimundo em 14/03/2023.
Após o recebimento da denúncia por este juízo em 13/10/2023, foi designada audiência para o dia 09/11/2023.
Na data aprazada, a audiência foi devidamente realizada, ocasião em que a instrução foi concluída, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memorial.
O Ministério Público apresentou seus memoriais em 06/03/2024, após o deferimento de pedido de reabertura de prazo.
As defesas dos acusados RAIMUNDO, HERLANE e DILERMANO apresentaram seus memoriais, respectivamente, em 19/03/2024, 26/03/2025 e 01/04/2024.
Em 27/06/2024, a defesa de DILERMANO juntou aos autos, decisão do Habeas Corpus nº 0756168-66.2024.8.18.0000, concedendo parcialmente a liminar requerida e determinando a prisão domiciliar com aplicação de monitoramento eletrônico.
Em 16/10/2024, este juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da acusação para condenar HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Sequencialmente, em 17/10/2024, a defesa de DILERMANO e HERLANE interpôs recurso de apelação, reservando-se para apresentar as razões recursais diretamente em segunda instância.
Diante disso, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando que, após a apresentação das razões pela defesa em grau recursal, lhe seja oportunizada a apresentação das respectivas contrarrazões.
Em decisão de 15/05/2025, este juízo rejeitou pedido formulado pela defesa para revogação da monitoração eletrônica imposta a DILERMANO, mantendo a medida diante da gravidade concreta dos delitos praticados, do risco de reiteração delitiva e da reincidência do réu em crimes relacionados ao tráfico de drogas.
Ressaltou-se que a prisão domiciliar com monitoramento foi concedida por força de habeas corpus, em razão das condições de saúde do acusado, substituindo a custódia em estabelecimento prisional.
Quanto aos recursos de apelação interpostos por DILERMANO e HERLANE, estes foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP, para apresentação das razões recursais em segunda instância”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 25544167), opinou pelo “ NÃO CONHECIMENTO das teses ora ventiladas, seja porque eventual excesso no processamento da Apelação não vem sendo ocasionado pelo juízo de piso, em face da remessa do recurso ao Tribunal de Justiça; seja porque a insurgência em face da prisão preventiva decretada na sentença já foi enfrentada em sede de outro habeas corpus, tendo sido concedido ao Paciente a prisão domiciliar com monitoração antes mesmo da interposição do presente mandamus”.
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado a uma reprimenda de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo o magistrado a quo negado o seu direito de recorrer em liberdade.
Protocolado o recurso de apelação contra a sentença condenatória, a defesa aduz que, atualmente, o processo encontra-se na 1ª Vara da Comarca de Piripiri de origem aproximadamente a mais de “6 (seis) meses da interposição do apelo, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente, não lhe restando alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional”.
Desta forma, o Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação.
Além de se insurgir em face da prisão preventiva do Paciente decretada em sentença condenatória, por entender desprovida de idônea fundamentação, inexistindo fato novo a autorizá-la, pugnando, assim, por sua revogação ou substituição por outras medidas cautelares.
No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INS UFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 .
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a sentença foi prolatada em 16/10/2024 e a defesa interpôs recurso de apelação, reservando-se para arrazoar na instância superior, conforme art. 600, §4.º, do CPP (ID n.º 65329851), em 17.10.2024.
O Órgão Ministerial em 11.11.2024 (id 66410478), na manifestação “deixa de apresentar contrarrazões no recurso interposto por HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista que estes requereram a apresentação das razões recursais em segunda instância, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP.
Desta forma, requer que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Outrossim, requer, em respeito ao princípio do contraditório, que, após a apresentação das razões recursais em segundo grau, seja oportunizado ao Ministério Público Estadual a apresentação de contrarrazões recursais”.
Ainda, conforme certidão de trânsito em julgado do dia 21.11.2024, certifica que “Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para o acusado RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 07/11/2024.
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para a acusação em 07/11/2024.
Certifico que não houve trânsito em julgado da sentença de ID nº 60047743 para os acusados HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista interposição de apelação de ID nº 65329851 e 65329858”, bem como consta uma movimentação dos autos em 15 de maio de 2025, remetendo ao autos para este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus DILERMANO DOS SANTOS (ID 65329851) e HERLANE SOUSA MARTINS (ID 65329858).
Atendidos os pressupostos legais, recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Tendo em vista o pedido para apresentação das razões perante o órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, dê-se seguimento à Apelação, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações devidas.
Diligências necessárias”.
Logo, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo.
A defesa ainda fundamenta “o atraso na tramitação do apelo, que sequer tem data para ocorrer e conclusão de feito, indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do paciente”, neste egrégio Tribunal de Justiça.
Inicialmente, insta consignar que o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal preconiza que a competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados é do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)” A tese aqui vindicada refere-se ao alegado excesso de prazo para o julgamento de tal recurso.
Percebe-se, portanto, que o acusado aponta como autoridade coatora o Desembargador deste Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, posto que deverá ser suscitado na instância superior (Superior Tribunal de Justiça) e não perante este Tribunal.
Assim, conforme expressa previsão constitucional – artigo 105 , inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal – este Tribunal de Justiça, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora.
Neste sentido, encontra-se o julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART . 14 DA LEI 10.826/03).
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) .
DIRIGIR EMBRIAGADO (ART. 306 DO CTB).
LESÃO CORPORAL CULPOSA EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB - POR DUAS VEZES) .
CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO .
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus em favor de paciente condenado pela prática dos delitos descritos nos art. 14 da Lei 10 .826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 244-B do ECA (corrupção de menor), c/c art. 70 do Código Penal; art. 306 do CTB (dirigir veículo automotor embriagado) e art . 303, caput, do CTB por duas vezes (lesão corporal culposa em direção de veículo automotor, c/c art. 70 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, referente à Ação Penal nº 010271-15.2022.8 .06.0112. 2.
Com a presente ação constitucional, busca a impetrante o reconhecimento de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação . 3.
Diante da alegação de que há excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, vislumbra-se que este Tribunal passa a ser a autoridade que, em tese, é responsável pelo constrangimento ilegal, tendo em vista que a este compete o julgamento do respectivo recurso, e não ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, autoridade apontada como coatora. 4.
Assim, em atenção à repartição de competências prevista na Constituição Federal (art . 105, inciso I, alínea ¿c¿), é atribuição do Superior Tribunal de Justiça julgar ato reputado ilegal decorrente deste Tribunal. 5.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora . (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0622614-68.2024.8.06 .0000 Juazeiro do Norte, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Logo, não conheço da ordem quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, haja vista que a presente Câmara Especializada Criminal não é autoridade competente para analisar tal pedido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que a liberdade é a regra e que seu pedido foi denegado, pela magistrada de primeiro grau, sem a devida fundamentação.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto.
O magistrado, em primeiro grau, consignou em sentença: “Regime Inicial de Cumprimento da Pena Regime inicial de cumprimento de pena dos sentenciados: FECHADO, com base no art. 33, § 2º, "a", c/c § 3º, ambos do Código Penal. (...) Da Situação Prisional dos Acusados Diante das penas aplicadas, forte no princípio da proporcionalidade, presentes as razões para a custódia cautelar.
Com efeito, há fundamentos idôneos para a manutenção do ergástulo preventivo, porquanto ainda subsistem os motivos que a ensejaram anteriormente, não se apresentando adequados ou suficientes sequer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A gravidade em concreto dos delitos e o perigo gerado pelo estado de liberdade restaram estampados nos autos, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados, não tendo ocorrido qualquer modificação na situação fática que ensejou a prisão cautelar.
Desta feita, nego aos réus o direito de manejarem eventual recurso em liberdade e decreto a prisão preventiva dos sentenciados HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo “Nonato” e DILERMANO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão no BNMP”.
No que se refere à insurgência contra a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, verifica-se que a irresignação não merece acolhida, uma vez que o Paciente não se encontra atualmente segregado, estando em gozo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão de sua condição de saúde.
Tal medida foi concedida no julgamento do Habeas Corpus nº 0764559-10.2024.8.18.0000, realizado no Plenário Virtual deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara Macedo, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva imposta na sentença, mantendo-se a custódia em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, já anteriormente deferida em mandamus anterior, nos autos do mesmo processo de origem.
Ademais, a manutenção da sua prisão domiciliar com monitoração eletrônica fora recentemente reavaliada pelo juízo a quo, mantendo a prisão cautelar com a monitoração eletrônica em 15.05.2025, in verbis: “Do pedido de revogação do monitoramento eletrônico Da análise dos autos, verifica-se que está pendente de apreciação pedido de revogação da monitoração eletrônica.
Compulsando-se os autos, constata-se que o réu Dilermano dos Santos teve sua prisão preventiva decretada na sentença de id 60047743, diante da gravidade em concreto dos delitos e do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados..
Contudo, obteve a prisão domiciliar domiciliar com monitoração eletrônica através do habeas corpus nº 0764559- 10.2024.8.18.0000, diante de suas condições de saúde.
Em consulta ao PJe, verifiquei que o réu responde a vários outros processos de mesma espécie delitiva, neste e em outro juízo, inclusive sofreu condenação anterior com trânsito em julgado: 0801190-82.2023.8.18.0033 (arts. 33 caput e 35 caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003); 0801183-61.2021.8.18.0033 (condenado definitivamente por crime do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006); 0000246-84.2019.8.18.0088, denunciado por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A prisão domiciliar substitui a custódia em estabelecimento prisional, sendo portanto condição muito mais benéfica que a inicialmente determinada por este juízo, justificada pela condição de saúde do acusado, conforme decisão proferida em habeas corpus já referido.
Contudo, tendo em vista a permanência das circunstâncias que ensejaram a medida cautelar e notadamente, o periculum libertatis consistente no risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações criminais contra o réu, que é reincidente na prática de tráfico, entendo que o monitoramento eletrônico se faz necessário para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar, bem como para prevenir práticas delitivas.
Desse modo, rejeito o pedido da defesa de revogação do monitoramento eletrônico”.
Portanto, não conheço desta presente tese.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir dos Pacientes a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:26
Denegado o Habeas Corpus a DILERMANO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*72-58 (PACIENTE)
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de DILERMANO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0755746-57.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI Impetrante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Paciente: DILERMANO DOS SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO E JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por HUMBERTO DA SILVA CHAVES em favor de DILERMANO DOS SANTOS, condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
A defesa sustenta excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, e requer, alternativamente, a concessão de liberdade mediante medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no envio e julgamento do recurso de apelação; (ii) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo na tramitação processual apenas configura constrangimento ilegal quando resultante de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o que não se verificou no caso, em que os recursos foram processados dentro da razoabilidade, considerando a complexidade dos fatos. 4.
A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi concedida anteriormente, em sede de habeas corpus, em virtude de condições de saúde do paciente, não sendo possível substituir tal medida por cautelares menos gravosas, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. 5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificável com base na periculosidade do acusado e no risco de novas infrações, sendo desnecessária a substituição por medidas alternativas. 6.
Não restaram demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão da medida liminar requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
O excesso de prazo no envio e julgamento de recurso de apelação não configura, por si só, constrangimento ilegal, quando ausente desídia do Judiciário. 2.
A existência de sentença condenatória com fundamentos concretos autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 3.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe demonstração clara e cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 600, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021; HC 589.003/PA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, DJe 29/03/2021.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado HUMBERTO DA SILVA CHAVES, em benefício de DILERMANO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei 10.826/03, todos em concurso material (art. 69 do CP).
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: “a) seja concedida a ordem de habeas corpus concedendo-se a liminar requerida para que seja reconhecimento ao excesso de prazo na tramitação do recurso apelatório, relaxar a prisão preventiva do paciente, ou para revogá-la, em reconhecimento ao seu direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. b) Na remota hipótese de não se atender à súplica anterior, que seja a ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, expedindo se, de igual modo, o competente alvará de soltura, confirmando se, numa ou noutra hipótese, a liminar, que, certamente, será deferida”.
Colaciona os documentos de ID’s 24753278 a 24753310.
Notificado preliminarmente, (id 24971512) o magistrado de primeiro grau prestou as informações com o trâmite processual (25209863), in verbis: “Ao tempo em que tive conhecimento do pedido de informações em HABEAS CORPUS n° 0755746-57.2025.8.18.0000, referente ao processo de origem nº 0800040-66.2023.8.18.0033, em que é impetrante HUMBERTO DA SILVA CHAVES e paciente DILERMANO DOS SANTOS, de forma imediata passamos a prestá-las, nos seguintes termos: A Autoridade Policial encaminhou a este juízo, auto de prisão em flagrante em face da suposta ocorrência dos crimes tipificados no art. 33 caput da lei 11.343/2006; art. 35 da lei 11.343/2006; art. 12 da lei 10.826/2003; art. 29, §1º, inc.
III da lei 9605/98, no dia 18/09/2017, por volta das 12:50 horas, na cidade de Piripiri-PI, com autoria atribuída a Herlane Sousa Martins e Raimundo Almeida Da Silva.
Em síntese, narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 03 de janeiro de 2023, durante patrulhamento ostensivo no bairro Centro de Piripiri, a Polícia Militar abordou um mototaxista em atitude suspeita nas proximidades de uma residência.
Ao ser questionado, o indivíduo não soube explicar o motivo de sua presença no local.
A moradora, senhora Herlane, afirmou que ele havia entrado repentinamente em sua casa.
Diante da situação e do fato de que o suspeito já havia sido preso por tráfico de drogas cerca de 30 dias antes, os policiais solicitaram e obtiveram autorização da proprietária para entrar na residência.
No interior do imóvel, foram encontrados quatro rolos de papel filme, três balanças de precisão, uma balança digital, 12 gaiolas com um pássaro, R$ 430,25 em espécie, 09 pacotes e 16 trouxas de maconha, além de uma caixa de fósforos contendo supostas sementes da mesma substância.
Questionada, a senhora Herlane negou qualquer relação com os objetos e entorpecentes, reiterando que pertenciam ao indivíduo que havia invadido sua residência.
Em decisão do Juízo da Vara Núcleo De Plantão Esperantina (05/01/2023), este homologou a prisão em flagrante de HERLANE, convertendo-a em prisão preventiva e substituindo-a por prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares; também homologou a prisão em flagrante de RAIMUNDO e converteu em prisão preventiva, decretando a quebra de sigilo/extração de dados armazenados em aparelho telefônico apreendido.
Em 27/01/2023, a autoridade policial encaminhou a este juízo inquérito policial concluído, indiciando HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, além de indicar HERLANE pelo crime tipificado no art. 29, §1º, III da Lei 9.608/98.
Em 02/02/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia.
Foram expedidos mandados de notificação aos acusados, os quais apresentaram suas respectivas defesas prévias.
A defesa prévia de Herlane foi protocolada em 22/02/2023, a de Dilermano em 10/03/2023, e a de Raimundo em 14/03/2023.
Após o recebimento da denúncia por este juízo em 13/10/2023, foi designada audiência para o dia 09/11/2023.
Na data aprazada, a audiência foi devidamente realizada, ocasião em que a instrução foi concluída, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais por memorial.
O Ministério Público apresentou seus memoriais em 06/03/2024, após o deferimento de pedido de reabertura de prazo.
As defesas dos acusados RAIMUNDO, HERLANE e DILERMANO apresentaram seus memoriais, respectivamente, em 19/03/2024, 26/03/2025 e 01/04/2024.
Em 27/06/2024, a defesa de DILERMANO juntou aos autos, decisão do Habeas Corpus nº 0756168-66.2024.8.18.0000, concedendo parcialmente a liminar requerida e determinando a prisão domiciliar com aplicação de monitoramento eletrônico.
Em 16/10/2024, este juízo proferiu sentença, julgando procedente o pedido da acusação para condenar HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e DILERMANO DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Sequencialmente, em 17/10/2024, a defesa de DILERMANO e HERLANE interpôs recurso de apelação, reservando-se para apresentar as razões recursais diretamente em segunda instância.
Diante disso, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando que, após a apresentação das razões pela defesa em grau recursal, lhe seja oportunizada a apresentação das respectivas contrarrazões.
Em decisão de 15/05/2025, este juízo rejeitou pedido formulado pela defesa para revogação da monitoração eletrônica imposta a DILERMANO, mantendo a medida diante da gravidade concreta dos delitos praticados, do risco de reiteração delitiva e da reincidência do réu em crimes relacionados ao tráfico de drogas.
Ressaltou-se que a prisão domiciliar com monitoramento foi concedida por força de habeas corpus, em razão das condições de saúde do acusado, substituindo a custódia em estabelecimento prisional.
Quanto aos recursos de apelação interpostos por DILERMANO e HERLANE, estes foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP, para apresentação das razões recursais em segunda instância”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado a uma reprimenda de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, tendo o magistrado a quo negado o seu direito de recorrer em liberdade.
Protocolado o recurso de apelação contra a sentença condenatória, a defesa aduz que, atualmente, o processo encontra-se na 1ª Vara da Comarca de Piripiri de origem aproximadamente a mais de “6 (seis) meses da interposição do apelo, ainda não houve o seu processamento, em flagrante excesso de prazo na tramitação, o que está a causar manifesto e inolvidável constrangimento ilegal ao paciente, não lhe restando alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional”.
Desta forma, o Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para o envio e julgamento do recurso de apelação.
Defende ainda que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto.
No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, insta consignar que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INS UFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 .
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Estabelecida tal premissa, passa-se à análise da tese de excesso de prazo.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que a sentença foi prolatada em 16/10/2024 e a defesa interpôs recurso de apelação, reservando-se para arrazoar na instância superior, conforme art. 600, §4.º, do CPP (ID n.º 65329851), em 17.10.2024.
O Órgão Ministerial em 11.11.2024 (id 66410478), na manifestação “deixa de apresentar contrarrazões no recurso interposto por HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista que estes requereram a apresentação das razões recursais em segunda instância, conforme previsto no art. 600, § 4º, do CPP.
Desta forma, requer que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Outrossim, requer, em respeito ao princípio do contraditório, que, após a apresentação das razões recursais em segundo grau, seja oportunizado ao Ministério Público Estadual a apresentação de contrarrazões recursais”.
Ainda, conforme certidão de trânsito em julgado do dia 21.11.2024, certifica que “Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para o acusado RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 07/11/2024.
Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado para a acusação em 07/11/2024.
Certifico que não houve trânsito em julgado da sentença de ID nº 60047743 para os acusados HERLANE SOUSA MARTINS e DILERMANO DOS SANTOS, haja vista interposição de apelação de ID nº 65329851 e 65329858”, bem como consta uma movimentação dos autos em 15 de maio de 2025, remetendo ao autos para este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa dos réus DILERMANO DOS SANTOS (ID 65329851) e HERLANE SOUSA MARTINS (ID 65329858).
Atendidos os pressupostos legais, recebo-os nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Tendo em vista o pedido para apresentação das razões perante o órgão colegiado, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, dê-se seguimento à Apelação, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as anotações devidas.
Diligências necessárias”.
Logo, numa cognição sumária, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal em face do alegado excesso de prazo.
O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, alegando que a liberdade é a regra e que seu pedido foi denegado, pela magistrada de primeiro grau, sem a devida fundamentação.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo.
Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto.
O magistrado, em primeiro grau, consignou em sentença: “Regime Inicial de Cumprimento da Pena Regime inicial de cumprimento de pena dos sentenciados: FECHADO, com base no art. 33, § 2º, "a", c/c § 3º, ambos do Código Penal. (...) Da Situação Prisional dos Acusados Diante das penas aplicadas, forte no princípio da proporcionalidade, presentes as razões para a custódia cautelar.
Com efeito, há fundamentos idôneos para a manutenção do ergástulo preventivo, porquanto ainda subsistem os motivos que a ensejaram anteriormente, não se apresentando adequados ou suficientes sequer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A gravidade em concreto dos delitos e o perigo gerado pelo estado de liberdade restaram estampados nos autos, designadamente pelo modus operandi com que foram praticados, não tendo ocorrido qualquer modificação na situação fática que ensejou a prisão cautelar.
Desta feita, nego aos réus o direito de manejarem eventual recurso em liberdade e decreto a prisão preventiva dos sentenciados HERLANE SOUSA MARTINS, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo “Nonato” e DILERMANO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
EXPEÇAM-SE os competentes mandados de prisão no BNMP”.
Assiste razão o magistrado.O trecho colacionado evidencia que foram invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, como supracitado o paciente foi condenado no regime fechado em razão do quantum da pena, assim como as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, demonstrando a periculosidade do acusado evidenciada no modus operandi.
Os Tribunais Superiores, de fato, ressaltam que a fundamentação genérica do delito, ao clamor público, à comoção social, sem a descrição de circunstâncias concretas distintas da própria empreitada criminosa enseja a revogação da custódia preventiva.
Todavia, no presente caso, o modus operandi do delito denota a necessidade da segregação provisória, a fim de resguardar a ordem pública.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva ? o agravante, juntamente com outro indivíduo não identificado e um menor, alvejou a vítima com diversos golpes utilizando um pedaço de madeira, inclusive na cabeça, que veio a óbito devido ao traumatismo crânio encefálico grave, de acordo com laudo pericial necroscópico.
Destacou-se, ainda, a necessidade da prisão para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante apresenta duas condenações por tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação. 2.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 636.934/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, circunstância que justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, não sendo tal situação alterada pela sentença.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
LEGALIDADE.
PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA A TESTEMUNHA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Direito de recorrer em liberdade negado.
Legalidade.
A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal.
O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3.
A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Portanto, não prospera esta tese.
O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FLAGRANTE RELAXADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 92.986/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9.
Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, neste momento.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 23 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
23/05/2025 18:05
Expedição de notificação.
-
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:02
Juntada de informação
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
06/05/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/05/2025 02:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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