TJPI - 0808887-37.2017.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808887-37.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JANDIRA DA COSTA MATOS, LIDIANE RODRIGUES DA SILVA, LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRAINVENTARIADO: LUIZ MACHADO MATOS DESPACHO Analisando os autos, constata-se que nenhuma das providências determinadas no ID 69484249 foram cumpridas, sendo elas imprescindíveis para o prosseguimento do feito.
Desta forma, determino o imediato cumprimento da decisão, com certidão de cumprimento nos autos pela secretaria, devendo ainda promover a regular habilitação dos herdeiros junto ao sistema PJE.
Quanto à petição de ID 71020852, não há nada de surreal como afirma peticionante em relação ao cadastro do espolio de LUIZ MACHADO MATOS no polo passivo da demanda, vez que não se trata de réu na ação, mas de seu espólio, o qual constitui ficção jurídica com existência, validade e capacidade processual, até sua extinção com a sentença.
Aliás, sua habilitação nos autos é imprescindível, inclusive, para fins de conhecimento por eventuais credores e herdeiros desconhecidos.
Quanto aos demais pedidos, estes são inerentes ao já determinado no ID 69484249, sendo desnecessária nova análise.
Por fim, diante dos termos da petição de ID 70048489, intime-se a requerente para cumprimento em 10 dias, das disposições contidas na decisão de ID 69484249, juntando inclusive sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável da qual é parte.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
24/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JANDIRA DA COSTA MATOS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 04:58
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808887-37.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JANDIRA DA COSTA MATOS, LIDIANE RODRIGUES DA SILVA, LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRAINVENTARIADO: LUIZ MACHADO MATOS DESPACHO Analisando os autos, constata-se que nenhuma das providências determinadas no ID 69484249 foram cumpridas, sendo elas imprescindíveis para o prosseguimento do feito.
Desta forma, determino o imediato cumprimento da decisão, com certidão de cumprimento nos autos pela secretaria, devendo ainda promover a regular habilitação dos herdeiros junto ao sistema PJE.
Quanto à petição de ID 71020852, não há nada de surreal como afirma peticionante em relação ao cadastro do espolio de LUIZ MACHADO MATOS no polo passivo da demanda, vez que não se trata de réu na ação, mas de seu espólio, o qual constitui ficção jurídica com existência, validade e capacidade processual, até sua extinção com a sentença.
Aliás, sua habilitação nos autos é imprescindível, inclusive, para fins de conhecimento por eventuais credores e herdeiros desconhecidos.
Quanto aos demais pedidos, estes são inerentes ao já determinado no ID 69484249, sendo desnecessária nova análise.
Por fim, diante dos termos da petição de ID 70048489, intime-se a requerente para cumprimento em 10 dias, das disposições contidas na decisão de ID 69484249, juntando inclusive sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável da qual é parte.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
26/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JANDIRA DA COSTA MATOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JANDIRA DA COSTA MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/08/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 09:00
Processo Reativado
-
09/01/2023 08:45
Cancelada a Distribuição
-
12/12/2022 09:38
Juntada de informação
-
12/12/2022 09:34
Juntada de informação
-
14/11/2022 13:32
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
14/04/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCIA NILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 11:20
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:13
Juntada de diligência
-
12/05/2021 10:37
Juntada de diligência
-
06/05/2021 09:06
Juntada de diligência
-
22/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:18
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
18/02/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 23:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2020 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2018 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2018 23:10
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2018 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/01/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 19:33
Juntada de Petição de documentos
-
03/10/2017 19:28
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 17:21
Juntada de Petição de custas
-
20/09/2017 17:21
Juntada de Petição de custas
-
20/09/2017 17:20
Juntada de Petição de comprovante
-
20/09/2017 17:20
Juntada de Petição de comprovante
-
19/09/2017 01:40
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2017 00:52
Juntada de Petição de documentos
-
19/09/2017 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA em 18/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 10:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 21:59
Juntada de Petição de custas
-
05/07/2017 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA DA COSTA MATOS - CPF: *10.***.*94-91 (REQUERENTE).
-
05/07/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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