TJPI - 0804599-33.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804599-33.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAMELLA DREISS DE MORAIS MACHADO RÉUS: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva As rés pugnaram pela declaração de ilegitimidade passiva na lide.
Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pela parte autora na inicial.
Existe relação jurídica de direito material consubstanciada pelo contrato de locação do imóvel firmado com a primeira ré (ID 67097364), bem como pela garantia da locação firmada com a segunda ré (ID 72724318).
O contrato de Prestação de Serviços anexado no ID 72724318 esclarece a situação jurídica entre as partes, e no item referente ao Objeto dos Serviços aduz: “Os presentes termos estabelecem as condições dos Serviços VELO COBRANÇAS, contratados por você, futuro inquilino de uma imobiliária parceira VELO.
Nós oferecemos fiança onerosa ao seu contrato de locação”.
A responsabilidade pela gestão do contrato de locação e a execução da garantia locatícia referem-se, respectivamente, à primeira e segunda ré.
Assim, entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Preliminar rejeitada.
Mérito Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora em razão da ausência de exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Não resta dúvida que na relação de direito material travada entre a autora e os réus é regida pelas normas de direito civil, especialmente a Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre os contratos de locação.
Verifica-se dos autos contrato de locação com início em 05/01/2023 e fim em 04/01/2025, com prestações mensais de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), motivo pelo qual deixo de aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, indeferida a inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora aduz que ficou desempregada e teve problemas financeiros, deixando em aberto 03 (três) prestações junto à imobiliária, e que no final do mês de maio de 2024, entrou em negociação e realizou o pagamento de todas as prestações em atraso, sendo os valores de R$ 1.632,94 (mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A requerente junta aos autos comprovantes de pagamento datados de 05 de abril de 2024 e 23 de maio de 2024 (ID 67097370) e afirma que a requerida se comprometeu a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, porém permaneceu inerte.
Quanto ao pedido de exclusão imediata no nome da requerente dos registros do SERASA e SPC entendo que este perdeu seu objeto, uma vez que a pendência financeira referente à lide já foi retirada, conforme documento de baixa inserido pela segunda requerida (ID 69511134), o que também é confirmado pela autora em suas alegações finais.
Quanto ao pedido de condenação das rés por danos morais, não os verifico como pertinentes ao caso.
Pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I do CPC de trazer aos autos o prejuízo com a situação trazida, nem ficou constatado que tenha havido transtorno que caracterize dano moral que mereça reparação.
Primeiro porque a negativação inicial se deu antes do pagamento e após o inadimplemento, e foi precedida de comunicado da negativação (ID 67097952).
A locatária restou inadimplente por três meses e descumpriu o inciso I do art. 23 da Lei nº 8.245/91, o qual aduz que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato” Ademais, na tentativa de comprovar que em virtude das cobranças realizadas pela requerida ficou impedida de contrair novos empréstimos em seu nome, a requerente insere um print de conversas no WhatsApp com um financeira denominada Realizacred (ID 67097946), na qual relata que já contém 2 negativações em seu nome: “Já tenho 2 por lá e tenho um débito que preciso quitar.
Exatamente por isso o $”.
Desse modo, impossível inferir que a impossibilidade de liberação da margem se deu exclusivamente em virtude da permanência da negativação discutida nos autos, tendo em vista que a autora demonstra com tal diálogo ter dívidas anteriores negativadas.
Entendo que a mera cobrança indevida ou demora na retirada do nome em cadastros como o SERASA não é fato suficientemente grave para caracterizar dano moral a ser reparado, se houver prévia inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
A Súmula 385 do STJ expõe que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo, por entender faltar dolo ou culpa dos requeridos, ou conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte dos requeridos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por perda do objeto, quanto aos pedidos de reconhecimento da inexistência do débito e exclusão do nome da requerente dos registros do SERASA e SPC; e julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial quanto aos danos morais, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2025 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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23/01/2025 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 08:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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