TJPI - 0800990-96.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800990-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MENDES SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Indefiro o pedido de tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora, por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar pretendida, pois a parte autora não juntou aos autos elementos de informação que demonstre de forma clara, a natureza fraudulenta do contrato.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: SECRETARIA: Diante da apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
23/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO MENDES SILVA - CPF: *52.***.*88-68 (AUTOR).
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19/05/2025 12:40
Desentranhado o documento
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19/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 20:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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