TJPI - 0803317-42.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803317-42.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: GENY SUELY DE SOUSA PASSOS e outros DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 60738611 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil , tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Determinada a intimação em ID 66973045 para emendar a inicial, em petição de ID 68307234, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
09/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:20
Outras Decisões
-
29/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803317-42.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE EXECUTADO: GENY SUELY DE SOUSA PASSOS e outros DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 60738611 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil , tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Determinada a intimação em ID 66973045 para emendar a inicial, em petição de ID 68307234, a parte exequente anexou planilha de débito sem constar despesas de cobrança, porém, acrescentou valores posteriores ao ajuizamento da presente execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal até a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Village Del Ville em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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