TJPI - 0800767-76.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-76.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Oliveira de Menezes Amancio ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Não houve juntada de extrato de consignação.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares alegando possível litispendência.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da litispendência Em que pese o pleito da demandante, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto.
Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido acerca do contrato de empréstimo nº 340690847-9, tramitando na Comarca.
Compulsando os autos e consoante ao sistema PJE, verifico que os fólios de num. 0800766-91.2021.8.18.0071 fora ajuizado em 04/08/2021 às 14:51:26 e versa sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A.
Em contrapartida, tem-se os autos de num. 0800767-76.2021.8.18.0071 ajuizado em 04/08/2021 ás 15:01:42 versando sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A.
Nesse sentido, o art. 485, § 3º do CPC aduz que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC.
Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, contendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos.
Assim, à medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, com o consequente arquivamento do feito mais recente.
III- DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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