TJPI - 0800167-28.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:08
Juntada de informação
-
16/07/2025 12:49
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800167-28.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: JOSE MARTINS LOPES JUNIOR INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte credora peticionou ao ID – 77763165 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito (ID – 77744602) no valor de R$ 3.079,71 (três mil, setenta e nove reais e setenta e um centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na sentença, apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, quais sejam, divididos da seguinte forma: TITULAR PATRONA REQUERENTE: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BANCO: CORA SCD – 403; AGÊNCIA: 0001; CONTA: CONTA CORRENTE:4510279-7; CNPJ :52.***.***/0001-04; CPF: O34.560.333-89; OAB 9913/PI.
Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na sentença.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 151/2023 de 30 de outubro de 2023.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
14/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800167-28.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE MARTINS LOPES JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo de para o trecho contratado.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o voo da parte autora foi cancelado em razão da reestruturação da malha aérea.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:23
Outras Decisões
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19/06/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de LAYRSON MENEZES MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:36
Execução Iniciada
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12/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de IANCA LAVINE BESERRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:31
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800167-28.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE MARTINS LOPES JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor.
Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo de para o trecho contratado.
Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o voo da parte autora foi cancelado em razão da reestruturação da malha aérea.
No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora.
Em relação ao dano moral, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532).
Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012).
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Assim, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I - Pagar a parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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20/01/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
20/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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