TJPI - 0801752-20.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801752-20.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLARINDA ALVES DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
As partes apresentaram petição conjunta com termo de acordo, devidamente firmado por seus patronos, requerendo homologação e extinção do processo. 3.
O relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologou a autocomposição e determinou a extinção do feito, com baixa e arquivamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao relator, na fase recursal, homologar acordo celebrado pelas partes, com base no art. 932, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o relator a homologar a autocomposição das partes em qualquer fase do processo. 6.
A validade do acordo foi confirmada pela parte apelada, com apresentação de comprovante de cumprimento da obrigação pactuada, demonstrando a regularidade da transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologação do acordo e extinção do processo com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. É possível ao relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar acordo celebrado entre as partes, inclusive na fase recursal. 2.
A apresentação conjunta do termo de acordo e do comprovante de cumprimento da obrigação pactuada autoriza a extinção do feito com resolução do mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de CLARINDA ALVES DE FARIAS, ora Apelada.
Analisando os autos, verifica-se que as partes apresentaram petição conjunta contendo o termo de acordo (ID nº 20530787), devidamente assinado pelos respectivos patronos, requerendo a sua homologação, com a consequente extinção do feito.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, é atribuição do Relator a homologação de autocomposição das partes, mesmo na fase recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” No presente caso, restou evidenciado que a transação extrajudicial foi formalmente ajustada entre as partes, estando o instrumento devidamente firmado por seus representantes legais, além da confirmação da parte apelada quanto à validade do acordo (ID nº 22426818), e da apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pactuada.
Dessa forma, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e diante da regularidade da avença firmada nos autos, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre CLARINDA ALVES DE FARIAS e BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 932, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível que providencie: a) a certidão de trânsito em julgado desta decisão; b) a baixa na distribuição e o consequente arquivamento dos autos nesta instância, com devolução ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Homologada a Transação
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13/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:34
Juntada de petição
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15/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:50
Juntada de petição
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10/10/2024 11:24
Juntada de petição
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10/09/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:01
Juntada de manifestação
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09/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:02
Expedição de intimação.
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09/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 23:50
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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