TJPI - 0833463-84.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833463-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] IMPETRANTE: RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR IMPETRADO: QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 12 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833463-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] IMPETRANTE: RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR IMPETRADO: QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
03/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:08
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833463-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] IMPETRANTE: RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR IMPETRADO: QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833463-84.2023.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] IMPETRANTE: RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR IMPETRADO: QUARTEL DO COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 66689121, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança para reconhecer o direito do impetrante de ser promovido para a graduação de Cabo, por Ressarcimento de Preterição, com data retroativa a 25/06/2023.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de apreciação sobre a comprovação do ato de promoção e seus efeitos nos termos da lei; (ii) necessidade de apreciação acerca dos requisitos legais para a promoção na carreira militar; (iii) ausência de enfrentamento sobre a competência do Poder Executivo para fixar parâmetros técnicos e financeiros para a implantação dos efeitos da promoção; (iv) alegação de criação de despesa sem prévia previsão normativa; (v) ausência de análise sobre os princípios constitucionais aplicáveis, como o da legalidade, da irretroatividade dos atos administrativos, da separação dos poderes, bem como de diversos dispositivos constitucionais e a Súmula Vinculante 37. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegação de omissão sobre a comprovação do ato de promoção e os requisitos legais para tanto, não há omissão a ser suprida.
A sentença foi clara ao reconhecer o direito à promoção por Ressarcimento de Preterição, diante da inexistência de condenação definitiva e da comprovação da prescrição da pretensão punitiva.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, não se configurando omissão.
No que toca à competência do Poder Executivo para a fixação de parâmetros técnicos e financeiros para a implantação dos efeitos da promoção, igualmente, não há omissão a ser sanada.
A decisão analisou o direito à promoção sob o prisma do princípio da presunção de inocência, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, sem adentrar em aspectos orçamentários ou de gestão administrativa, que extrapolam os limites da lide.
Quanto à alegação de criação de despesa sem prévia previsão normativa, não há omissão a ser suprida, pois a decisão considerou que o direito à promoção decorre diretamente do reconhecimento judicial da ilegalidade da preterição, o que implica efeitos financeiros e funcionais automáticos, conforme previsto em lei.
Por fim, quanto à alegação de ausência de apreciação dos princípios e dispositivos constitucionais elencados (princípio da legalidade, da irretroatividade dos atos administrativos, da separação dos poderes, artigos 2º, 5º, 37, 48, 61, 84, 93, 167 e 169 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante 37), não há omissão a ser suprida, pois a sentença apreciou de forma suficiente as questões jurídicas relevantes ao deslinde da causa, não sendo necessário mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 03:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:23
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:06
Concedida a Segurança a RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR - CPF: *17.***.*14-56 (IMPETRANTE)
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30/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DOUGLAS CORDEIRO AGUIAR em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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26/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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