TJPI - 0800502-19.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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20/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA CUNHA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800502-19.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ANTONIA FERREIRA DA CUNHA em face do REU: BANCO DO BRASIL SA pugnando pela nulidade do contrato identificado na inicial.
No id 54217211, a requerente postulou a desistência da ação.
Em seguida, a parte ré fora intimada para se manifestar acerca da desistência, decorrendo in albis o prazo. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento fundamentado do réu.
No presente caso, verifico que a parte ré não se manifestou acerca do pedido de desistência da parte autora, embora regularmente intimado.
Dessa forma, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação.
A jurisprudência tem adotado tal entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte , não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência .
III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º , e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:18
Juntada de documento comprobatório
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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25/04/2022 05:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 15:18
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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