TJPI - 0801621-79.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801621-79.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO JOAO CATARINOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Desse modo, compulsando aos autos, observo tratar-se De AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Nesse contexto, o sistema emitiu certidão de distribuição anterior em ID74793837- , com isso, constatei uma alta demanda de processos da parte autora em desfavor dessa mesma instituição bancária.
Portanto, de modo a assegurar o regular processamento da demanda afastando uma possível litispendência, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial APRESENTE O OBJETO DE CADA AÇÃO APONTADA EM ID74793837, DEMONSTRANDO O TEOR DO CONTRATO DE CADA UMA E A DIFERENÇA DESTAS PARA A PRESENTE DEMANDA.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/04/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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