TJPI - 0805632-29.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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29/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 15:49
Expedição de Acórdão.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805632-29.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Declaratória.
O juízo de primeiro grau considerou demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado e determinou a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas em razão da Justiça Gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória quanto à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu para comprovar a contratação, bem como, a efetivação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do recibo de pagamento em comento compromete sua força probatória, tornando precipitado o julgamento antecipado da lide.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando os documentos constantes nos autos forem insuficientes para formar um juízo seguro.
A análise exclusiva da documentação unilateralmente apresentada pelo réu, sem oportunizar a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação prejudicado.
Sentença anulada para reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória, quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para a formação de um juízo seguro, configura cerceamento de defesa. É nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 20631170) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo Nº0805632-29.2022.8.18.0065), ajuizada pela apelante contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, considerando a legalidade das cobranças, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, suscitando a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não houve a análise do pedido da perícia grafotécnica na assinatura constante do contrato acostado pelo banco réu, requerida em sede de réplica à contestação, pela autora, ora apelante.
No mérito, alega a ausência de comprovação do repasse do valor inerente ao contrato em comento.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte apelada, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a regularidade da contratação e a comprovação do repasse do valor supostamente contratado (ID. 20631175).
Na decisão constante do ID. 21310501, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação apresentada pelo banco réu, no caso, o comprovante acostado ao ID.20630953, pois, conforme verifica-se no referido documento não consta autenticação do banco recebedor, ou qualquer dado que forneça a segurança acerca da suposta prova do alegado depósito.
Ademais, a autora/apelante alegou a falsificação da sua assinatura no contrato em comento e requereu a realização da perícia grafotécnica na sua assinatura constante do contrato acostado pelo autor (ID. 20630951) e este pedido sequer foi analisado.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).
Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:35
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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