TJPR - 0017685-93.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/09/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
08/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
08/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
06/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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16/08/2022 13:08
Expedição de Certidão GERAL
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26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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22/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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06/07/2022 14:38
Baixa Definitiva
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02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2022 21:19
Juntada de ACÓRDÃO
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27/05/2022 23:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 19:00
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11/03/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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18/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/10/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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20/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 14:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
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29/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/09/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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16/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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15/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 16:50
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 16:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/08/2021 16:49
Alterado o assunto processual
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13/08/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/07/2021 17:49
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:49
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 14:41
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:06
Expedição de Certidão GERAL
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08/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2021 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
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15/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA NOVAES
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10/06/2021 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:33
Recebidos os autos
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25/05/2021 11:33
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017685-93.2019.8.16.0014 Processo: 0017685-93.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.664,16 Polo Ativo(s): Igor Manoo Angelico Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório.
A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos.
Primeiramente, este Juízo perfilha entendimento pela admissibilidade da execução do título judicial nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que seja satisfeita a obrigação pretendida pelo i.
Perito.
Outrossim, o artigo 515 do CPC aduz que são considerados títulos executivos judicias os honorários relativos ao auxiliar da justiça que tiverem sido aprovados por decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:(...) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. (...)”.
Desta forma, e com base nos princípios da celeridade e economia processual, não se vislumbra razão de ordem prática a justificar a necessidade de aforamento de ação executória autônoma, quando inexiste vedação legal para que as verbas adiantadas possam ser ressarcidas nos próprios autos, com a expedição de RPV, vez que já observado o contraditório, com a intimação do Estado do Paraná e sua expressa concordância.
Pois bem, a questão em análise diz respeito: a) limitação ao valor de tabela dada pela Res. 232/2016 do CN; e b) a necessidade de trânsito em julgado aos beneficiários da justiça.
Importante ressaltar que o que se discute, na verdade, é o pagamento de honorários periciais.
No âmbito dos Juizados, relativo às custas periciais, não há falar em beneficiário da assistência judiciária, uma vez que as partes estão isentas de custas por expressa determinação legal. É dizer, ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária nos Juizados Especiais quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças, seja a parte autora ou ré, incidindo os valores sobre o Estado do Paraná.
Nesse sentido: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; I - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Note-se que o referido artigo não condiciona a isenção à comprovação de hipossuficiência financeira, muito menos se trata de condenação por litigância de má-fé.
Pelo contrário, estabelece que os litígios no âmbito dos Juizados estão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas da sucumbência.
Isto significa que as partes, independentemente da sua condição financeira, estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais.
A dois, referido posicionamento decorre do direito ao acesso à justiça elencado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” De mesma forma, o disposto nos artigos 95, §3º incisos I e II e 98, §1º, inciso VI, do CPC: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Nesse sentido, independente de qual parte será sucumbente, competirá ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais.
Assim, necessária a adequação do texto normativo do CPC à concretude das normas do Juizado, isto é, o trânsito em julgado deve ser referente ao laudo, porquanto, como citado acima, indiferente a parte sucumbente, sendo necessário apenas a preclusão da discussão sobre a prova e, dessa forma, ausente qualquer impugnação neste Juízo ou não devolvida a matéria em grau recursal, a decisão resta transitada.
Por extremo, trata-se de perícia de engenharia de segurança do trabalho afeta a processos em que se discute adicional de insalubridade em face da autarquia municipal de saúde.
Tais demandas repetem-se neste Juízo.
Pois bem, durante os trâmites processuais neste Juízo relativo às perícias de segurança do trabalho, já foram nomeados vários peritos, sendo que todos apresentaram proposta de honorários que superavam o valor máximo com o fator de multiplicação, os quais foram rejeitados.
Após realizar consulta pelo sistema CAJU, verifica-se que existem, no momento, 20 (vinte) profissionais habilitados para a realização da perícia de engenharia/segurança do trabalho e, extirpando-se aqueles que este Juízo rejeitou as propostas por serem exacerbadas, o exequente é o único com domicílio e atendimento na Comarca de Londrina, facilitando a realização do ato, assim como não sendo necessária a inclusão do deslocamento/transporte nos honorários.
Desta forma, verifica-se a inexistência de profissionais aptos a realizarem a referida perícia para serem nomeados com domicílio e atuação nesta Comarca (art. 2º, inciso IV, da Res. 232/2016 do CNJ) Somado a isso, deve-se levar em conta o grau de zelo exercido pelo perito nomeado, com a realização da prova na forma e prazos exigidos, bem como dispensando a devida atenção às partes, patronos e assistentes técnicos, além da realização do ato em local com exposição a agentes nocivos e tóxicos (art. 2º, incisos II e III, da Res. 232/2016 do CNJ).
Por último, mostra-se laudo extenso e de maior complexidade, descriminando o Sr.
Perito os valores na planilha de seq. 71.1, para apuração de riscos ocupacionais, assim como quesitações mais amplas (art. 2º, inciso I, da Res. 232/2016 do CNJ).
Dessa forma, com fundamento no artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores ao determinado pela tabela do CNJ, os valores de R$ 800,00 não se mostram demasiado.
Ao contrário, acha-se dentro do patamar determinado no ato regulatório, razoável e proporcional às intempéries mencionadas e a complexidade da matéria (engenharia de segurança do trabalho).
Como é dever do Estado, nos moldes dos dispositivos acima citados, garantir uma assistência jurídica, patente o reconhecimento do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da execução, limitando-se sua responsabilidade ao pagamento nos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como no caso, sendo, portanto, dispensável a sua participação e/ou intimação para atuar no curso da demanda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça.
Determino a retenção e desconto pelo agente financeiro quando do levantamento, devendo constar a determinação no expediente.
No prazo de 15 dias, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência.
Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente/Perito para manifestação em 05 (cinco) dias.
Intimações.
Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juiz de Direito -
20/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
17/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/04/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA NOVAES
-
12/04/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILSON FERREIRA NOVAES
-
06/04/2021 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2021 12:40
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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24/02/2021 18:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/02/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:47
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
25/11/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
17/09/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
27/07/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
23/06/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
23/06/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2020 18:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/05/2020 18:54
Baixa Definitiva
-
29/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
22/05/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2020 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2020 00:00 ATÉ 17/04/2020 23:59
-
16/01/2020 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/01/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/01/2020 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2020 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:05
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
05/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2019 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/10/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
01/10/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2019 15:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
01/10/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2019 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2019 16:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
26/08/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
-
02/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2019 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2019 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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