TJPI - 0800689-19.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA FEITOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800689-19.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] APELANTE: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCA MARIA FEITOSA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
BAIXA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença em ação de indenização por danos morais.
Verificou-se, entretanto, que, após a sentença, foram opostos Embargos de Declaração por corréu, ainda pendentes de apreciação no juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal, antes da apreciação dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de Embargos de Declaração impede a formação da coisa julgada material, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida antes do julgamento desses embargos. 4.
A regular tramitação do feito exige o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação prévia dos embargos declaratórios pendentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Determinada a baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração.Tese de julgamento: “1.
A apelação não pode ser recebida quando ainda pendente o julgamento de embargos de declaração na instância de origem. 2.
A apreciação dos embargos deve preceder o processamento do recurso de apelação, para evitar supressão de instância e assegurar a completude da prestação jurisdicional.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Provisória Antecipada ajuizada por FRANCISCA MARIA FEITOSA/Apelada.
Ocorre que, embora os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se dos autos que após a prolação da sentença de mérito (id nº 25217293), foram opostos Embargos de Declaração por SERASA S/A (id nº 25217294), os quais estão pendentes de julgamento pelo Juízo do primeiro grau, de modo que a prestação jurisdicional ainda não foi finalizada na Instância a quo.
Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, antes, porém, dando-se BAIXA na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:49
Expedição de intimação.
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26/05/2025 21:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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