TJPI - 0807922-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807922-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL LOUZEIRO DE LIMA REIS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença id 75291882 e a manifestação da parte ré id 77714738, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
TERESINA, 30 de julho de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de DANIEL LOUZEIRO DE LIMA REIS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807922-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL LOUZEIRO DE LIMA REIS REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por DANIEL LOUZEIRO DE LIMA REIS em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A , ambos qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado pelo Protocolo de Petição Eletrônico de id 72293156 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:34
Homologada a Transação
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06/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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20/02/2025 16:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/02/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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