TJPI - 0800634-89.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800634-89.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA EXECUTADO: NEURILENE DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL ajuizada por COMERCIAL SOUSA LTDA em face de NEURILENE DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Com a finalidade de sanear o referido processo, primeiramente, cabe registrar que somente pode ser parte autora nos Juizados a pessoa física e, excepcionalmente, a pessoa jurídica quando revestida da condição de micro, empresa de pequeno porte ou optante pelo SIMPLES.
Condição esta que não se presume.
São claros nesse particular os dispositivos legais atinentes à espécie, como é o caso do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 e arts. 3º e 74 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Nesse sentido, o ENUNCIADO 135 – FONAJE, “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Não se constituindo nem de ME e nem de EPP, não pode a parte requerente litigar no polo ativo da relação processual.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não traz ao processo em epígrafe qualquer documentação atualizada que comprove a sua constituição em microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na espécie, a autora, se não for optante pelo SIMPLES ou não comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, não pode ser considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui qualidade de parte para atuar nos Juizados Especiais.
Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora, através de advogado, para emendar a Inicial e comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1.
Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2.
Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3.
Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4.
Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados.
Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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