TJPI - 0802035-63.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:08
Juntada de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802035-63.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANDERSON OLIVEIRA LAGES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos materiais e morais, formulado por aposentado analfabeto, em face de descontos em seu benefício previdenciário realizados por instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iii) determinar a existência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme artigos 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, bem como a Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor. 4.
Compete ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato válido, especialmente quando a parte autora demonstra os descontos questionados. 5.
O contrato apresentado não observou o art. 595 do Código Civil, pois, embora a parte autora tenha aposto sua digital, o instrumento não foi assinado a rogo, o que invalida o negócio jurídico. 6.
A nulidade contratual impõe o reconhecimento da inexistência de amparo jurídico para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando dano moral in re ipsa. 7.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor (R$ 963,25), nos termos do art. 182 do Código Civil. 9.
Afasta-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante o reconhecimento da nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente a demanda movida em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, visando a nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu que restou demonstrada a regularidade da contratação, tendo em vista o contrato e o comprovante de pagamento apresentados pelo réu.
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida: "Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC." Inconformada, em suas razões recursais de ID 19732900, defende a parte apelante/autora, em síntese, a nulidade da contratação em debate (contrato nº. 3254649779), notadamente por não atender às formalidades do art. 595 do CC, considerando a sua condição de pessoa não alfabetizada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 19732907.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem ainda comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, mormente porque não demonstrou a existência de contrato válido.
A instituição financeira apelada juntou documento referente ao contrato objeto da lide, no qual, frise-se, apôs a parte apelante sua digital.
Verifica-se, com isso, que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em atenção ao contrato juntado aos autos no ID 19732881, constata-se que referido instrumento não cumpriu a regra do citado art. 595 do CC, mormente porque o contrato não se apresenta assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, já que, repisa-se, o instrumento contratual juntado ao feito não está em conformidade com as formalidades legais (art. 595 do CC), devendo ser reconhecida a nulidade do contrato em debate.
Logo, caracterizada a nulidade do contrato objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prosseguindo, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante documento de ID 19732883.
Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, os valores repassados em favor da parte autora, quais sejam, R$ 963,25 (ID 19732883), deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Outrossim, sendo reconhecida a nulidade da contratação, não há que se falar em litigância de má-fé, devendo a sentença a quo ser também reformada nesse ponto.
Por fim, quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria da parte autora: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); (ii) em relação aos danos morais: juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DECISÃO Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária; permitir que o valor repassado (ID 19732883) em favor da parte autora seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide; afastar a condenação da autora por litigância de má-fé; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 11:05
Juntada de petição
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14/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 12:53
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*52-00 (APELANTE).
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12/09/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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