TJPI - 0801801-07.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA BESERRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801801-07.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA BESERRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por Jose Maria Beserra da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 191293109; determinar a cessação dos descontos relacionados ao referido contrato, se ainda vigentes; condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, com correção pela taxa SELIC desde a citação; condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção pela taxa SELIC desde o arbitramento.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta a existência de relação jurídica válida, alegando que o contrato foi efetivamente celebrado, tendo havido disponibilização do valor ao recorrido.
Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação em danos morais e pela redução do montante fixado, bem como a revisão do termo inicial de incidência de juros e correção monetária. (Id. 19680725) O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 24617633) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito: TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Como se extrai dos autos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, vez que não juntou o suposto contrato bancário.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que comprove a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte autora.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
In casu, foi oportunizada ao apelante apresentar o contrato e o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus.
Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.
Assim, reconhecida pelo juízo primevo a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte Autora e inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico.
Evidenciada a inexistência de contratação válida e regular, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não demonstrada má-fé do consumidor nem engano justificável por parte da instituição bancária, incide a sanção legal.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido.
O dano moral é presumido em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.
Contudo, a quantia arbitrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), embora não exorbitante, mostra-se ligeiramente elevada à luz das peculiaridades do caso concreto, em que o valor do contrato era modesto, não havendo prova de repercussões mais graves.
Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
24/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido em parte
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25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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