TJPI - 0800269-18.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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07/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:04
Juntada de petição
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800269-18.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DALVA RIBEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO MODALIDADE RMC.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, EART. 91, VI-B E VI-D DO RITJPI.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DALVA RIBEIRO e por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 23773498): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender pela: i) validade da contratação; ii) inexistência de direito à repetição do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE MARIA DALVA RIBEIRO (ID 23773500): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o Banco Réu seja majorada o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE MARIA DALVA RIBEIRO (ID 23773501): A parte Autora requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco Réu.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 2127659): O Banco Réu requereu o não provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora, por entender pela inexistência de direito à indenização por danos morais.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MARIA DALVA RIBEIRO é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.I DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC.
Afirmou a parte Autora que nunca almejou realizar contrato de consignação associado a cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.
Ademais, alega que tem sido descontada em sua fatura taxas referidas ao cartão de crédito em questão.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópias de seu contracheque, nos quais constam os descontos questionados.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias por ele realizadas.
In casu, o Banco Réu juntou o contrato discutido nos autos, no qual consta a assinatura da parte Autora (ID 23773490).
Ademais, o referido instrumento contratual é claro ao dispor que se trata de “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, havendo expressa autorização para o Banco Réu “proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartáo, até a liquidação do saldo devedor”.
Há, ainda, informações sobre as taxas de juros mensais e anuais, bem como o Custo Efetivo Toral (CET) mensal e anual (ID 23773490).
Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado no contracheque da parte Autora.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante (ID 23773491), devidamente autenticado, não merecendo prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de que o TED havia sido realizado para conta diversa, posto que nele consta a mesma conta indicada no contrato celebrado entre as partes.
Portanto, entendo que se aplica ao caso, a contrario sensu, o enunciado nº 18 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, entendo que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora.
Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora, o que impõe a reforma da sentença recorrida para que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, de modo que condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DALVA RIBEIRO; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial e inverter as ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
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15/05/2025 04:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA RIBEIRO - CPF: *80.***.*70-97 (APELANTE).
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15/05/2025 04:01
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (APELADO) e provido
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15/05/2025 04:01
Conhecido o recurso de MARIA DALVA RIBEIRO - CPF: *80.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:49
Juntada de petição
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21/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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