TJPI - 0802126-07.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802126-07.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada, por meio da Certidão de Triagem de ID 65493722, a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir que, no caso, não se trata de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça.
A parte demandante, contudo, não realizou a diligência no prazo estabelecido (embora este tenha sido prorrogado e tenha se passado tempo razoável para a sua efetivação), na medida em que não apresentou extratos bancários do período referente ao empréstimo consignado contestado, em que pese tenha sido advertida de sua necessidade para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento.
Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação dos documentos referidos, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie.
Necessário ressaltar, por oportuno, que as demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas, notadamente ajuizadas em desfavor de instituições financeiras.
Referidas demandas, como consabido, são caracterizadas ainda pela ausência de alguns documentos, a exemplo de comprovante de residência ou ainda da relação jurídica contestada, o que dificulta a análise do seu caráter predatório e, não raro, sem o conhecimento das partes autoras, além da capitação ilegal de clientes.
Nesse passo registra-se que as demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas Unidades Judiciais exigindo, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Necessário pontuar, de outro vértice, que ainda não há consenso quanto a um conceito das demandas predatórias, sendo sua identificação e classificação realizada por meio de suas características.
Nesse contexto, quanto tratamos das demandas predatórias, é importante verificar, antes de qualquer outra providência, se estão presentes as suas principais características, a saber: a) - ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e sempre abordando um mesmo tema, com petições idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, b) - ações vinculadas a demandas consumeristas e com assuntos correlatos a empréstimos consignados, notadamente ajuizadas em desfavor de instituições financeiras e abordando temas relacionados a defeito, nulidade ou anulação de cláusulas contratuais, cláusulas abusivas e rescisão contratual com repetição do indébito.
Superado esse debate acerca da classificação, é importante observar que o crescente volume de demandas predatórias impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.
O Juizado Especial Cível de Picos, abrangendo seus dois Anexos, atualmente registra um acervo de 3.732 processos, sendo certo afirmar que aproximadamente 90 (noventa) por cento destas ações foram ajuizadas por dois ou três escritórios de advocacia, representando um acréscimo considerável de processos, comprometendo inquestionavelmente a garantia constitucional da duração razoável dos processos legitimamente ajuizados.
Pois bem, visando coibir a prática da litigância predatória, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense editou a Nota Técnica nº 06/2023, reafirmando que compete ao juiz, o poder dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, impondo ao magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adotar medidas eficazes para reprimi-las, como, por exemplo, a) - determinar a juntada de novos e atualizados documentos; b) – determinar a comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica; c) – determinar a intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., e isso por um motivo óbvio, a saber, reprimir o exercício abusivo de acesso à justiça, estando tal orientação em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que orienta os tribunais a adotar cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa evidentemente acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tais diligências, segundo a Nota Técnica nº 06/2023, encontram-se amparadas, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme permissivo legal contido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, é necessário acentuar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sua 141ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de julho de 2024, resolveu revisar e atualizar algumas de suas súmulas, merecendo destaque as Súmulas 33 e 34, que passaram a ter a seguinte redação, verbis: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 34 - Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, chancela o entendimento sumular do Enunciado 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 16) – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Consoante o IRDR/TJMS nº. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - (tema 16) "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
II.
Assim, ainda que inexista norma que discipline o prazo de validade para a procuração, é razoável a exigência de ratificação da outorga quando transcorrido período longo, em observância ao poder geral de cautela do Juiz.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0828430-81.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 21/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des.
Relator Nº 38. (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - EXCESSO DE PODERES - CONDENAÇÃO DO PATRONO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VERBA ABRANGIDA PELAS PERDAS E DANOS - SENTENÇA MANTIDA. - A prática de advocacia predatória permite que o juízo adote medida visando evitar o abuso do direito de litigar - Se a parte não reconhece a validade da ação proposta e, igualmente, desconhece os poderes conferidos ao procurador, este patrono deve responder pelas despesas processuais relativas à lide, nos termos do § 2º do artigo 104 do CPC - O referido dispositivo autoriza a condenação do advogado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto essa verba está abrangida pelo conceito de perdas e danos previsto no Código Civil, além de ele ter dado causa à lide manifestamente temerária - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50008175320218130309, Relator: Des. (a) Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 24/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023).
De tal modo, é importante acentuar que a determinação de emenda à inicial teve por base a orientação consubstanciada na Nota Técnica nº 06/2023, editada recentemente pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando evitar o ajuizamento de demandas denominadas predatórias, prática essa que deve ser combatida com rigor, sob pena de comprometimento da efetividade do sistema de justiça brasileiro, restando incontroverso, ainda, que a diligência determinada por este juízo teve amparo na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acima transcrita.
No caso dos autos, conforme já ressaltado, presentes indícios de manejo de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para exibir os documentos considerados indispensáveis a afastar a possibilidade de ocorrência de litigância predatória, restando incontroverso que esta não se desincumbiu da sua obrigação, conforme restou evidenciado nos autos.
Em situações tais, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito.
Assim, diante da inércia da parte demandante, deixando de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, abstendo-se de demonstrar que a ação por ela intentada não se trata de litigância predatória, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial. 3 – DISPOSITIVO Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 14 de maio de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:35
Outras Decisões
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25/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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