TJPI - 0804603-75.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804603-75.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIS GOMES BRINGEL Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804603-75.2021.8.18.0065.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto à correta fixação dos juros moratórios sobre os danos morais, defendendo que tais juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial da indenização, conforme precedente do STJ (REsp 903.258) e o princípio in illiquidis non fit mora, sendo inadequada a invocação isolada das Súmulas 54 e 362 do STJ sem o devido cotejo com os fundamentos do caso concreto, em afronta ao art. 489, §1º, V do CPC.
Alega ainda que houve omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, no tocante à repetição em dobro do indébito.
Sustenta que a decisão embargada desconsiderou que, segundo o julgado do STJ, apenas valores pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, devendo os anteriores ser restituídos de forma simples.
Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para que (i) os juros de mora sobre os danos morais sejam fixados a partir do arbitramento e (ii) seja ajustado o termo inicial da repetição em dobro do indébito, com observância da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS.
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, pois visam unicamente aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão proferida apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por consumidor analfabeto em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado sem as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
O contrato não apresentou assinatura a rogo, tampouco a subscrição por duas testemunhas, o que ensejou o reconhecimento de sua nulidade.
Em razão disso, foi determinada a devolução em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão também fixou que os juros moratórios sobre os danos morais incidem desde a citação, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e reconheceu a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC e na jurisprudência do STJ, sem fazer menção expressa à modulação temporal do EAREsp 676.608/RS.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o julgado enfrentou expressamente a questão dos juros de mora nos danos morais, nos seguintes termos: “Sobre esse montante [danos morais], os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ).” A referência direta ao artigo de lei e à súmula do STJ constitui fundamentação jurídica suficiente, estando em consonância com o entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
Não há exigência de rebater pormenorizadamente cada doutrina ou precedente invocado pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos jurídicos da decisão.
A eventual discordância do embargante configura mero inconformismo, o que não é objeto dos embargos de declaração.
Quanto à suposta omissão relativa à modulação temporal da repetição em dobro, observa-se que o acórdão embargado fundou-se no art. 42 do CDC e na jurisprudência firmada pelo STJ de que a devolução em dobro prescinde de má-fé, bastando a cobrança indevida (EREsp 1.413.542/RS).
Ainda que não tenha sido mencionado expressamente o EAREsp 676.608/RS, o julgado adotou fundamentação própria e coerente com a causa de pedir, tendo reconhecido a invalidade absoluta do contrato por descumprimento de formalidades legais.
Em tal contexto, não há vício de omissão.
Como dispõe o art. 489, §1º do CPC, não se exige menção a todos os dispositivos ou precedentes suscitados pelas partes quando o julgado apresenta fundamentos próprios e suficientes.
Além disso, a decisão embargada deixou claro que a repetição do indébito será compensada com o valor efetivamente transferido, conforme a Súmula 18 do TJPI, o que reforça o caráter ponderado e equitativo da solução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/06/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 20:14
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801455-52.2022.8.18.0152
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Joao Jarlan de SA Carvalho
Advogado: Rafael Neiva Nunes do Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2022 14:22
Processo nº 0804930-35.2024.8.18.0123
Maria de Fatima dos Santos Pereira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 15:55
Processo nº 0800223-57.2025.8.18.0036
Maria Eunice da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Julio Cesar Magalhaes Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:21
Processo nº 0804603-75.2021.8.18.0065
Luis Gomes Bringel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Laecio Pinto de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 10:33
Processo nº 0800150-83.2019.8.18.0040
Raimundo Nonato da Silva Sudario
Minicipio de Batalha
Advogado: Gilberto de Melo Escorcio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2019 12:47