TJPI - 0831668-43.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:25
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831668-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GRACA SEVERIANO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DA GRAÇA SEVERIANO em face de BANCO PAN S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 319488175-5, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 51908152).
Em contestação a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial e a conexão.
Como prejudicial do mérito, suscita a prescrição.
No mérito, pugna pela regularidade da avença, acostando aos autos o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização dos valores (id 56662110).
A parte autora requereu a desistência da ação (id 65244587).
A parte ré não concordou com o pedido de desistência, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 65622421). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2.
DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária, ausência de interesse de agir e conexão.
Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.2.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial.
Sobre o ponto, colaciona-se a posição adotada pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifo nosso.
Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral, além de ter prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tem como termo inicial a data do último desconto.
In casu, como se verifica do próprio relato da inicial, a cessação dos descontos somente ocorreu em 02/2024, de modo que a pretensão autoral não se encontrava prescrita no momento da propositura da ação. 2.3.
DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (id 42787851).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 56662248, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora.
Além disso, junta cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado (id 56662115).
Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da nulidade da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença celebrada.
No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SEVERIANO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:10
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SEVERIANO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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