TJPI - 0809077-97.2017.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809077-97.2017.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Eleições Sindicais] AUTOR: JOAO FERREIRA DA CRUZ REU: LISIA BUCAR LOPES DE SOUSA INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) fica intimada sobre o inteiro da teor da certidão do senhor oficial de justiça, para no prazo de 10 dias informar novo endereço da parte ré para fins de consecução da diligência citatória.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:09
Juntada de comprovante
-
31/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809077-97.2017.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Eleições Sindicais] AUTOR: JOAO FERREIRA DA CRUZ INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Alteração Estatutária c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Evidência, ajuizada pelo SINDICATO DOS FOTÓGRAFOS DO ESTADO DO PIAUI-SINDFEPI, representado por seu presidente JOÃO PEREIRA DA CRUZ, em face de LÍSIA BUCAR LOPES DE SOUSA, todos individualizados na exordial.
Intimados para especificar provas (ID 33811279), a parte autora requereu a prova testemunhas e pericial (ID 35186050).
Contudo, quanto a prova pericial, não especificou precisamente o objeto a ser periciado, A parte suplicada requereu prova testemunhal (ID 35189551). É o que basta.
Decido.
DA PROVA PERICIAL Conforme narrado, a parte autora requereu a prova pericial, contudo o fez de forma genérica, pois não especificou de forma precisa o seu objeto, não indicou se pretende exame, vistoria ou avaliação (CPC, art. 464), nem comprovou a efetiva necessidade de realização do ato pericial para o julgamento da causa, não se admitindo pedido genérico de produção de provas.
Nesse sentido, STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: […] 2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." […] 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567- 7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020).
Desse modo, indefiro a produção de prova pericial, ante a inexistência de especificação do objeto a ser periciado.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Tendo em vista a manifestação de ambas as partes requerendo a audiência de instrução e julgamento, defiro prova documental e testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 8h30min.
Podem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), observando-se o disposto nos arts. 450, 451 e 455 e seus parágrafos, ambos do CPC.
Com fundamento no art. 385 do Código de Processo Civil, determino o depoimento pessoal das partes (representantes), que devem ser pessoalmente intimadas a comparecer para interrogatório.
Conste do mandado a advertência de que se a parte, pessoalmente intimada, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (CPC, art. 385, §1º).
A referida audiência será materializada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS (Office 365), cujo link e QRcode seguem abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQzOWFhMjUtZjNiMC00MjUwLTk2ZDMtMGU5NWIwZjFjZTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cd063d0c-273e-48d3-a40a-2e5c1eaeb6db%22%7d Para a realização da mencionada audiência, as partes devem informar nos autos um número de telefone com whatsapp e um endereço de e-mail.
Caso as partes (todos os participantes da audiência) pretendam receber o link da plataforma MICROSOFT TEAMS para o acesso à audiência em seus e-mails, deverão informar, no prazo de 05 dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), por meio do qual receberão o convite/link para ingressar na sessão virtual da audiência de conciliação/instrução e julgamento em tela.
Fica consignado, desde já, que havendo motivo justificado que impeça a presença remota de uma das partes à audiência de videoconferência, deverá a aludida parte informar essa situação, no prazo de cinco dias, a fim de deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Portaria nº 1295/2020.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:36
Determinada diligência
-
12/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de LISIA BUCAR LOPES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Determinada diligência
-
06/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:56
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 22/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 08:53
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 10:39
Mandado devolvido designada
-
09/12/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:25
Juntada de mandado
-
03/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 02:25
Decorrido prazo de HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 12:10
Outras Decisões
-
04/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 02:04
Decorrido prazo de HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:04
Decorrido prazo de ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 09:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 07:30
Decorrido prazo de ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA em 31/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2018 00:01
Decorrido prazo de LISIA BUCAR LOPES DE SOUSA em 03/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2018 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 08:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2017 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 17:55
Distribuído por sorteio
-
06/07/2017 15:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/07/2017 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/07/2017 10:48
Juntada de Petição de documentos
-
06/07/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803230-80.2024.8.18.0169
Condominio Residencial Aconchego
Maria Aparecida Mendonca
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 16:25
Processo nº 0800801-87.2020.8.18.0135
Alex Manoel da Mata
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2020 10:10
Processo nº 0800224-39.2022.8.18.0071
Maria Ivone Brito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 15:28
Processo nº 0800224-39.2022.8.18.0071
Maria Ivone Brito da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2022 08:47
Processo nº 0000911-82.2013.8.18.0065
Maria Edileusa Araujo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Andrade de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2013 14:21