TJPI - 0800224-39.2022.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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09/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA IVONE BRITO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800224-39.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA IVONE BRITO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONE BRITO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800224-39.2022.8.18.0071), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença ( id 21512401) , o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INVÁLIDO o contrato de empréstimo consignado, objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c)CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Nas suas razões recursais (id 21512403), a parte apelante requer a majoração dos danos morais para a ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 21512407), requerendo que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos.
Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Nesse contexto, uma vez que o contrato foi declarado nulo, o questionamento recursal se dirige à majoração dos valores referentes aos danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se acima do entendimento de valor médio de danos morais adotado por esta Câmara Especializada Cível, e mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARIA IVONE BRITO DA SILVA - CPF: *11.***.*08-48 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA IVONE BRITO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:14
Juntada de petição
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09/12/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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