TJPI - 0845507-72.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de J M G DE OLIVEIRA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0845507-72.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: J M G DE OLIVEIRA LTDA APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação monitória.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Intimação para recolhimento do preparo.
Inércia da parte.
Deserção.
Recurso inadmissível.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Kaline & Katiane Informática Ltda - ME contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
A parte apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso.
Caso haja pedido de gratuidade, sua rejeição impõe ao recorrente o ônus de realizar o recolhimento das custas dentro do prazo legal. 4.
No presente caso, a parte apelante, mesmo intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo, manteve-se inerte, configurando-se a deserção. 5.
A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, após indeferido o benefício da justiça gratuita, acarreta a inadmissibilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso. 2.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo causa objetiva de inadmissibilidade, conforme o art. 1.007 do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KALINE & KATIANE INFORMATICA LTDA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor do apelante.
Em suas razões recursais, os apelantes requereram que fosse concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, alegando não terem condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que sejam dispensados do recolhimento do preparo.
Intimados para comprovarem, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada, os apelantes quedaram-se inerte nos autos.
Em razão disso, na decisão de Id nº 22504977, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, a apelante, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, quedou-se inertes, deixando de realizar o devido pagamento. É o relatório.
Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido.
No caso em exame, o apelante requerer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, após os apelantes terem sido intimados para comprovar sua condição de hipossuficiência, quedaram-se inertes, fato que ensejou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Em razão disso, o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal, porém deixaram transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, a ausência do recolhimento de preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 153) Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, os apelantes não recolheram o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo se constitui em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:55
Não conhecido o recurso de J M G DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (APELANTE)
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22/05/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 02:55
Decorrido prazo de J M G DE OLIVEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J M G DE OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-78 (APELANTE).
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27/08/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de J M G DE OLIVEIRA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:47
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de J M G DE OLIVEIRA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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