TJPI - 0767484-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767484-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Após o processamento do recurso, o agravante informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte agravada, requerendo o arquivamento do feito por perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição do recurso, configura hipótese de perda superveniente do objeto, apta a ensejar a extinção do agravo de instrumento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A composição entre as partes, devidamente noticiada nos autos, implica a perda da utilidade do provimento jurisdicional recursal. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniente perda do objeto por acordo entre as partes impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5.
A existência de petição semelhante nos autos originários, requerendo homologação do acordo, confirma a ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes após a interposição do recurso acarreta a perda superveniente do objeto e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Arilton Alves dos Santos em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Após regular tramitação, sobreveio petição (ID 22950580), na qual o agravante manifesta desinteresse no prosseguimento do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes, requerendo o arquivamento do feito por perda superveniente de objeto.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a perda do objeto do recurso por superveniente composição entre as partes, impõe-se a extinção do agravo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a homologação da transação também foi requerida naquele juízo, o que confirma a perda da utilidade do provimento jurisdicional recursal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:11
Juntada de petição
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26/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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13/12/2024 10:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 09:16
Juntada de custas
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06/12/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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