TJPI - 0800877-35.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de MARIA JULIA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800877-35.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA JULIA FERREIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte Autora se insurge em face de descontos em seu benefício sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Em sede de preliminares, a parte Ré alega a incompetência territorial.
Pois bem.
A parte demandada, embora seja pessoa jurídica, é uma Entidade Sindical, em nível nacional, de modo que referidos descontos constituem contribuições sindicais, cuja cobrança, conforme previsão legal, exige prévia filiação.
Evidencia-se, pois, que a demanda não versa sobre direito do consumidor, e sim sobre matéria afeta à Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 114 da Constituição Federal que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre sindicatos e trabalhadores, senão vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; No mesmo sentido, os seguintes julgados: Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF, na redação dada pela EC n.º 45/2004, apreciar causas relacionadas a eleições sindicais ou à cobrança de contribuição sindical.
Tal emenda tem aplicação imediata a todos os processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem, devendo ser remetidos à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade.
Precedente citado: REsp 727196/SP.
CC 56040 e CC 56469 Min.
Eliana Calmon Primeira Seção DJ 02-05-2006 DIREITO SINDICAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA.
EC N.º 45/04.
ART. 114, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.
Precedentes da Primeira Seção.
A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC n.º 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior.
Diante da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n.º 45/04, determina-se a remessa dos autos ao TST.
REsp 650026.
Min.
Castro Meira.
Decisão monocrática.
DJ 22-06-2005 APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Contribuição Sindical – Sentença de procedência – Inconformismo da ré.
Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual – Acolhimento – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” – Recurso não conhecido, com anulação da r. sentença e determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1013892-58.2019.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Data do Julgamento: 30/11/2020, Data de Publicação: 03/12/2020).
Portanto, apesar do acordo e o pedido de homologação em audiência, atrela-se a causa de pedir à alegação de ausência de autorização para os descontos da contribuição sindical, logo, urge reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Estadual.
Isto posto, ante o rol taxativo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, combinado com o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
28/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
11/04/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2025 23:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804981-11.2024.8.18.0167
Gardenia Cardoso Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 10:08
Processo nº 0803152-92.2024.8.18.0167
Edmilson Aquino Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 08:40
Processo nº 0000743-29.2016.8.18.0048
Banco J. Safra S.A
Livia Raquel Alencar Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2016 08:58
Processo nº 0801711-47.2022.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Maria Luiza Lima de Andrade
Advogado: Emanuele Gomes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 13:47
Processo nº 0801183-08.2025.8.18.0167
Francisco Pereira Mota
Banco Pan
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 19:11