TJPI - 0800358-58.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800358-58.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta a parte autora não reconhecer a contratação do empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 809086857, e impugna a legalidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário.
Alega que jamais anuiu à avença, tampouco recebeu os valores, razão pela qual pugna pela nulidade do contrato, devolução dos valores supostamente descontados e indenização por danos morais.
O banco réu, embora citado, apresentou contestação intempestiva (id 16885458), instruída com o contrato impugnado (id 16885460), o qual consta assinatura por meio de impressão digital da parte autora e firma de duas testemunhas.
Em réplica (id 20368302), a parte autora insistiu na tese de inexistência da contratação e pugnou pela decretação da revelia, sem, contudo, trazer novos documentos ou elementos que infirmassem a prova documental apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente demanda, restou suficientemente documentada a existência do contrato de empréstimo objeto da controvérsia, o qual, como já destacado, contém a digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas — elementos que, nos termos da legislação civil, conferem validade formal ao instrumento contratual, inclusive no caso de contratante analfabeto, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, sendo o contrato de mútuo realizado com pessoa analfabeta, será exigida a assinatura de duas testemunhas, além da colheita da impressão digital.
Além disso, a autora, devidamente intimada (id 67908856), expressamente declarou não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação protocolada sob id 68020584.
Assim, não há questões fáticas remanescentes que demandem instrução oral, nem diligência probatória pendente, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta inexistência de relação contratual entre a autora, FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO, e a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., referente ao contrato de empréstimo consignado nº 809086857, firmado em 11/08/2017, no valor de R$ 4.068,70, para pagamento em 72 parcelas de R$117,26.
A parte autora alega que não firmou qualquer contrato com o requerido, desconhecendo a avença e afirmando não ter recebido os valores creditados, razão pela qual reputa ilícitos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Sustenta que o contrato é fruto de fraude, e requer a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Ocorre que o banco réu acostou aos autos cópia do contrato impugnado (id 16885460), o qual contém a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, cumprindo rigorosamente os requisitos formais exigidos para validade do pacto firmado com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do Código Civil, sendo o contrato de mútuo realizado com pessoa analfabeta, será exigida a assinatura de duas testemunhas, além da colheita da impressão digital.
Além disso, foi comprovado nos autos que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0030, conta 809506, circunstância que, aliada à ausência de qualquer restituição ou reclamação administrativa na época dos descontos, robustece a tese da validade da contratação.
Não bastasse, a parte autora não apresentou extratos bancários de sua titularidade que infirmassem a alegação de recebimento dos valores, tampouco colacionou aos autos boletim de ocorrência ou qualquer outro documento que indicasse tentativa administrativa de resolver o litígio ou o registro da suposta fraude.
A ausência de impugnação consistente aos documentos acostados pelo réu e o comportamento contraditório da autora, que se manteve inerte por tempo considerável, inclusive após os primeiros descontos, afastam qualquer alegação de desconhecimento do pacto.
Neste ponto, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, consagrados no art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Quanto à repetição de indébito em dobro, tal pretensão é afastada pelo teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...), salvo hipótese de engano justificável.
Tendo em vista que os descontos ocorreram com base em contrato formalmente válido e mediante prova do depósito em conta da parte autora, trata-se de caso de engano justificável, o que afasta o dever de devolução em dobro.
Igualmente incabível o pedido de danos morais, diante da inexistência de prova concreta de abalo à honra ou imagem da autora.
A jurisprudência é firme ao exigir demonstração efetiva de lesão extrapatrimonial, o que não restou demonstrado.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA BERNARDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2023 21:51
Decretada a revelia
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11/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 07:40
Juntada de Certidão
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21/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:18
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2020 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2020 14:08
Conclusos para decisão
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10/01/2020 14:07
Juntada de Certidão
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07/11/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 10:30
Conclusos para despacho
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05/11/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 08:55
Audiência conciliação cancelada para 25/10/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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24/09/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:30 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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13/06/2019 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 08:15
Conclusos para despacho
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07/05/2019 08:14
Juntada de Certidão
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26/04/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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