TJPI - 0811794-14.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELANO SAMPAIO SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão de custas
-
03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 12:33
Juntada de custas
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0811794-14.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: ELANO SAMPAIO SANTOS APELADA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELANO SAMPAIO SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( Processo nº 0811794-14.2019.8.18.0140) ajuizada em desfavor de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo apelante em face da Decisão Monocrática determinando a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, do pagamento integral do preparo recursal, sob pena de deserção, sem, contudo, apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais expressamente formulado na petição de interposição de apelação (ID 21573596).
No caso em tela verifica-se que o apelante ao interpor seu recurso, não apenas anexou a respectiva guia de preparo, como também, requereu de forma fundamentada o parcelamento do valor das custas recursais em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, diante da alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento imediato do montante de R$ 4.109,10 (quatro mil, cento e nove reais e dez centavos). É cediço que, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das despesas processuais pode ser concedido pelo magistrado conforme o caso e, desde que ,a situação econômica do requerente assim o justifique.
A previsão aplica-se, não apenas aos casos de concessão da gratuidade judiciária, mas, também, às hipóteses em que a parte embora não hipossuficiente ao ponto de obter a gratuidade total, demonstre a impossibilidade de arcar, de forma imediata, com o pagamento integral das despesas processuais.
Trata-se de expressão dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório substancial e do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
No caso, a omissão da decisão anteriormente proferida quanto ao pedido de parcelamento caracteriza negativa parcial de prestação jurisdicional, impondo-se sua reconsideração para garantir o regular processamento do recurso de apelação, dentro das balizas legais e constitucionais.
Ante o exposto, reconhecendo o equívoco por omissão quanto à análise do pedido formulado na origem e, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de ID 25200886 e DEFIRO o pedido de parcelamento do preparo recursal formulado pelo apelante ELANO SAMPAIO SANTOS, autorizando-se o recolhimento do valor de R$ 4.109,10 (quatro mil, cento e nove reais e dez centavos) em 6(seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contando-me da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, com ou sem o efetivo pagamento, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:38
Outras Decisões
-
23/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:50
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 19:45
Determinada diligência
-
24/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000207-38.2013.8.18.0140
Carlos Eduardo Torres Feitosa
Empresa de Gestao de Recursos do Estado ...
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 17:47
Processo nº 0804845-49.2024.8.18.0123
Bernardo Jose Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 11:18
Processo nº 0804845-49.2024.8.18.0123
Bernardo Jose Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 16:27
Processo nº 0800039-22.2021.8.18.0140
Vera Angela Pinheiro Brito
Maria da Conceicao Pinheiro Brito
Advogado: Josue Silva Neves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2021 15:58
Processo nº 0811794-14.2019.8.18.0140
Elano Sampaio Santos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Paulo Victor de Lima Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55