TJPI - 0803409-40.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803409-40.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA JOSE BARBOSA SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 58020907), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de MARIA JOSE BARBOSA SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Juntou a procuração e documentos.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID nº 63217455), todavia o bem não foi encontrado (ID nº 69160727).
Decisão intimando a parte autora para requerer a conversão em ação de execução (ID nº 73516851).
Apesar de devidamente intimado da decisão de ID nº 73516851, decorrido o prazo, a parte autora não apresentou manifestação (ID. nº 76573804).
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada no Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 4º, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, assim dispõe: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Como se vê, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não se opera automaticamente, nem é determinada, de ofício, pelo juiz.
O texto legal estabelece que se trata de uma faculdade do credor, o qual poderá, querendo, requerer a conversão.
No caso concreto, a diligência de busca e apreensão do veículo tornou-se inviável, visto que o bem não foi encontrado (ID nº 69160727).
Ou seja, desde 15/01/2025, a parte requerente já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, mesmo apesar de devidamente intimado para o ato (ID nº 73516851).
Dessa forma, outra solução não há, a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO FURTADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO.
Apela a credora da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, na forma do art. 485, VI do CPC.
O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Hipótese em que o veículo objeto da garantia foi furtado, mas a credora não requereu a conversão.
Ausência de interesse processual na busca e apreensão, ante a impossibilidade de se efetivar a liminar, da qual a autora já havia, inclusive, desistido.
Só lhe restava exercer a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não foi feito.
Sentença correta.
Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 16593297420118190004, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06) Logo, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 05:36
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de custas
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03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:55
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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