TJPI - 0801838-27.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HIDROS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801838-27.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: NIVALDO CARVALHO DOS SANTOSREU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA DESPACHO Considerando a petição de ID 79188252, na qual NM ENGENHARIA LTDA., requer seu ingresso no feito, com fundamento na alegada aquisição do imóvel objeto da lide, requerendo, em primeiro plano, sua habilitação como sucessora processual do Sr.
Nivaldo Carvalho dos Santos, e, de forma subsidiária, como assistente litisconsorcial ativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de ingresso da requerente.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de intervenção.
Fica o julgamento dos embargos de declaração interpostos sobrestado até deliberação acerca do requerimento de ingresso formulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 22 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2025 16:58
em cooperação judiciária
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15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801838-27.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS contra CONSTRUTORA HIDROS LTDA, qualificados.
Alega o autor ser legítimo proprietário do imóvel denominado “Chácara Nossa Senhora do Socorro”, com área de 26,64 hectares, localizado na zona urbana do Município de Uruçuí/PI, registrado na matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí/PI.
Sustenta que, em abril de 2023, a empresa ré teria se instalado no imóvel, sem autorização ou qualquer vínculo jurídico, configurando esbulho possessório.
Argumenta que a ocupação teria ocorrido com base em autorização de terceiro (Sr.
Clézio), que, no entanto, não detém domínio sobre o bem.
Requereu liminar para sua imissão na posse, bem como a condenação da ré à restituição da área e ao pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de auferir a título de aluguel, pelo uso indevido do imóvel.
A tutela foi concedida em ID n.º 47581848.
Sobreveio contestação em ID n.º 49681857 de Manoel Alves Sousa, que alega ser o dono do imóvel que a empresa requerida faz uso, mediante a sua autorização.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em ID n.º 49803349, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que sua ocupação decorreu de autorização (ID n.º 49804361), e que não tinha ciência de que o imóvel seria de propriedade do autor.
Impugnou também o valor pleiteado a título de indenização, e pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de instrução e, após, apresentadas as alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
A lide versa sobre ação reivindicatória, onde o autor solicita, o reconhecimento do seu direito de propriedade.
Passo a análise das preliminares.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou, em preliminar, a inépcia da inicial, sob fundamento de que a narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil, sendo claro que o objetivo da presente ação é o reconhecimento do direito de propriedade do autor, com base nos documentos juntados.
Portanto, rejeito a supracitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu ilegitimidade passiva sob o fundamento de que sua presença no imóvel decorreu de autorização de terceiro (Sr.
Clézio), que teria se apresentado como proprietário da área.
Sustenta, assim, que não seria parte legítima para figurar na lide.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção por ilegitimidade passiva depende da demonstração inequívoca de que a parte demandada não possui qualquer vínculo com a situação de fato ou de direito deduzida na petição inicial.
No caso concreto, não há dúvida de que a ré é a atual ocupante do imóvel.
O próprio boletim de ocorrência (ID 47335841) e as imagens acostadas aos autos demonstram que foi a Construtora Hidros quem adentrou e permaneceu no imóvel, explorando-o comercialmente.
A tese de que teria sido induzida em erro por terceiro não altera sua responsabilidade direta pela turbação ou esbulho possessório.
Vejamos a jurisprudência “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSUIDORES/OCUPANTES DO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES - NULIDADE PROCESSUAL. - Em Ação Reivindicatória, cuja natureza é petitória, há litisconsórcio passivo necessário entre todos os possuidores/ocupantes do imóvel, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil - A falta de citação de parte dos litisconsortes acarreta a nulidade do processo”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011716320208130778, Relator.: Des. (a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A ação reivindicatória, ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.
Citada na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil, diz que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente.
A ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A prova do direito de propriedade sobre bem imóvel é feita através do registro imobiliário.
O autor deverá provar três requisitos para o êxito da ação reivindicatória: a) domínio sobre a coisa; b) a individualização da coisa e c) posse injusta do réu (violenta, clandestina ou precária).
Tais elementos estão integralmente presentes nos autos, vejamos: O autor demonstrou ser proprietário legítimo do imóvel, mediante certidão de inteiro teor da matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí (ID n.º 47335840), bem como memorial descritivo e levantamento topográfico; A posse injusta da ré é evidenciada pela ausência de autorização do autor e pelo fato de a empresa adentrar no imóvel sem qualquer relação jurídica com o real proprietário; A área reivindicada está delimitada com precisão nos documentos técnicos e confrontações com imóveis públicos, não restando dúvida quanto à extensão e localização da propriedade.
Se o domínio do autor é questionado pelo réu, quanto a vício decorrente da aquisição “a non domino”, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência.
Para que a ação reivindicatória tenha êxito se exige prova de que a posse do réu é injusta.
Se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é injusta e autoriza a procedência da ação reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono, amparado pelo registro imobiliário.
Na ação reivindicatória há cotejo de títulos de domínio para se conhecer o verdadeiro dono do imóvel.
Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos (art. 373, I, do CPC), através dos documentos trazidos, a Certidão de Inteiro Teor (ID n.º 47335840), onde consta como proprietário do imóvel em questão. É necessário que se esclareça também que o direito de propriedade não se perde pelo não uso e a ação reivindicatória apenas se considera prescrita quando aquele que a contesta adquiriu o imóvel por usucapião.
Ademais, o art. 1245, § 2º do Código Civil traz que: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) §2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”. (Grifos nossos) Destarte, no caso em questão, a parte autora/proprietário comprovou de maneira idônea a sua propriedade, provou sua titularidade, por isso faz jus ao direito de reaver o bem imóvel, porque o direito de propriedade está devidamente provado pelo Registro Imobiliário, como se vê nos autos.
O fundamento do pedido é o direito de propriedade, mas o que se pede é a restituição da posse, que o réu detém, sem causa jurídica.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
COMODATO VERBA.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA DO RÉU.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A reivindicatória é a ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em face do possuidor não proprietário. 2) Estando o imóvel registrado no cartório de registro imobiliário em nome da parte autora da ação reivindicatória, há presunção juris tantum da propriedade, cabendo à ré produzir prova robusta em contrário, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. 3) Diante da natureza petitória da ação reivindicatória, o direito à indenização por benfeitorias deve ser pleiteado em sede de reconvenção ou com o ajuizamento de ação própria para o aludido fim”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002338-42.2021 .8.13.0694 1.0000 .24.156761-9/001, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)”. (Grifo nosso) “ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000540-97.2019.8.11.0029 EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCEDENTE – TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE POSTULAR A MEDIDA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO PELO REQUERIDO, DE QUESTÕES QUE FORAM OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE O MESMO BEM CUJA LIDE FOI IMPROCEDENTE - AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em prescrição do direito do autor da presente ação reivindicatória, formulada com base no resultado de ação anulatória movida pelo ora apelante que, além de ter sido julgada improcedente, não ostenta caráter dúplice, conforme artigo 922 do CPC/1973 (atual 556), bem assim não se sujeita a eventual cumprimento de sentença, notadamente pelo lá requerido, aqui apelado.
Rejeita-se arguição de prescrição do direito do autor de promover a presente ação reivindicatória com base na propositura da aludida ação anulatória proposta pelo ora apelante.
Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar o bem reivindicado, comprovar a propriedade sobre ele e a posse injusta exercida pela parte ré.
Se comprovada a presença de tais requisitos, age com acerto a sentença que reconhece o direito da parte autora sobre o bem litigioso.
A prejudicialidade externa de que trata o art. 313, V, alínea a, do CPC, condicionante da decisão de mérito, há de ser antecedente, isto é, deve-se referir a processo em curso quanto surge o processo que deverá ser suspenso.
Caso específico em que além de todo o contexto da demanda, a ação de usucapião é posterior à ação reivindicatória, caso em que não se visualiza a prejudicialidade reclamada”. (TJ-MT - AC: 10005409720198110029 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). (Grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO - INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA.
Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar o bem reivindicado, comprovar a propriedade sobre ele e a posse injusta exercida pela parte ré.
Comprovada a presença de tais requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte autora sobre o bem litigioso.
Ausente as provas que legitimariam a ocupação do imóvel litigioso pela parte ré, revela-se incabível a aquisição por usucapião pleiteada pela como matéria de defesa, dada a ausência dos requisitos, nos termos do preceito contido no art. 1.208 do CC (TJMG - Apelação Cível 1.0210.11.006517-9/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da sumula em 01/09/2020). (Grifo nosso) Dessa forma, a parte autora demonstrou propriedade do imóvel e comprovou os requisitos legais tendo direito à obtenção da posse oriunda do domínio.
O domínio legítimo confere ao titular a prerrogativa de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
A boa-fé da ré, ainda que presumida, não elide a obrigação de restituição do imóvel.
Destaco ainda que os documentos carreados aos autos (ID n.º 54360154 e seguintes), verifica-se que, de fato, há contratos, aditivos e autorizações administrativas genéricas relacionados à execução de obras públicas na região de Uruçuí/PI.
Contudo, em nenhum desses documentos consta identificação precisa do imóvel objeto desta ação, tampouco qualquer menção à matrícula n.º 7.923 do CRI de Uruçuí/PI, pertencente ao autor.
Os contratos administrativos juntados referem-se à realização de serviços públicos (como asfaltamento e pavimentação), mas não conferem direito possessório sobre imóvel particular, sendo, por sua natureza, incapazes de legitimar a ocupação da área reivindicada.
Ademais, não consta nos autos qualquer documento público, autorização de uso, termo de cessão, permissão ou desapropriação que tenha sido lavrado pelo ente público competente e que abrangesse especificamente o imóvel em litígio.
Portanto, as alegações baseadas em contratos genéricos e trâmites administrativos não têm o condão de afastar o direito do autor, tampouco de legitimar a ocupação indevida praticada pela ré.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à restituição do imóvel.
DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Restando caracterizada a posse injusta, é devida a indenização pelos lucros cessantes, consistentes no valor locatício do imóvel durante o período de ocupação indevida.
Dispõe o art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” No caso, a ausência de contrato, a ocupação não consentida e o impedimento do autor de explorar seu imóvel caracterizam o dever da ré de indenizar.
A jurisprudência predominante ratifica: “EMENTA – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA.
MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927 /CCB).
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1 .202 E 1.216 /CCB).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB). 2.
A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3.
Recurso de Apelação à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005175-80.2017.8 .16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08 .02.2021)”. (TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8 .16.0026 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021). (Grifos nossos) A apuração do valor será realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento (considerando a data da ocupação até a desocupação, bem como a área usada, já que a requerida não fazia uso da totalidade da propriedade), devendo incidir juros moratórios e correção monetária conforme jurisprudência consolidada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré; 2.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando a imissão do autor na posse do imóvel descrito na matrícula nº 7.923 do CRI de Uruçuí/PI; 3.
Condenar a ré à restituição definitiva da área ao autor, abstendo-se de qualquer nova ocupação; 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor que o autor razoavelmente deixou de auferir pelo uso do imóvel (observada a parte que estava sendo ocupada), a ser apurado em fase de liquidação por arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada mês de ocupação; 5.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:21
Juntada de Informações
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12/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 15:18
Expedição de Informações.
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01/11/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA HIDROS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:42
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 07:04
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).
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19/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:42
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*38-00 (AUTOR).
-
16/10/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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