TJPI - 0829348-20.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ROSA GUIMARAES RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829348-20.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROSA GUIMARAES RIBEIRO REU: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ROSA GUIMARÃES RIBEIRO contra a decisão proferida nos autos, a qual não deferido a tutela de urgência. (id 47916509 Na petição dos Embargos de Declaração, a parte argumenta que a decisão apresenta omissões ao não abordar pontos sobre o relatório da Perícia Médica - CIASPI, informa que com os documentos juntados aos autos comprova a invalidez, assim requer a concessão da medida liminar, para que seja deferido a pensão por morte à autora.
A parte embargada apresentou manifestação em id 66520262, requer que não sejam conhecidos os embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cabe esclarecer, à guisa de contribuição, que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de prova ou alteração de interpretação aplicada pelo juízo.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão ou obscuridade, contradição e erro material.
Neste sentido, colaciono doutrina: O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da Decisão, sob pena de nulidade desta decisão. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
A argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar.
No caso vertente, as questões apresentadas pela embargante não merecem prosperar, pois compulsando os autos foi juntado a negativa do embargado, não foi juntado o parecer da ciaspi.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na sentença embargada.
Em verdade, vê-se que a parte Embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto do julgado, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na Decisão para alterá-lo.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio de recurso próprio, pois os Embargos de Declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Os Embargos de Declaração devem ser apreciados no sentido de elucidar aspectos do julgado que poderiam acarretar dúvidas em sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Têm cabimento em caso de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
Portanto, não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida, erro material ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em primeira instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da Decisão embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão.
Dando seguimento ao feito, abra-se vista dos à parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSA GUIMARAES RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSA GUIMARAES RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 01/02/2024 23:59.
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06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 03:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 03:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSA GUIMARAES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:52
Outras Decisões
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12/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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