TJPI - 0800854-93.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de BRUNO SILVA MEYER em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800854-93.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: BRUNO SILVA MEYER REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega, em síntese, haver contratado, frente à requerida, voo de ida e volta de Vitória- ES a Teresina- PI, no que haveria despendido, para aquisição do voo de ida 39.100 milhas e, para contratação do voo de volta, 19.130 milhas + 406,00 (quatrocentos e seis reais).
Aduz o autor que, por motivos particulares, teve de cancelar sua viagem, pelo que solicitou o referido cancelamento à ré.
Todavia, a companhia aérea haveria cobrado tarifa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente ao cancelamento de cada trecho anteriormente contratado, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais) cobrados a título de tarifa de cancelamento, valor considerado, pelo autor, como excessivamente oneroso e abusivo.
Diante da cobrança considerada desproporcional, o autor ingressou com a presente demanda, na qual requer a restituição em dobro do valor cobrado pela companhia aérea em excesso e pago pelo consumidor, assim como requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 02.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrarmos no julgamento do mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares juntadas pela ré em sua contestação.
Inicialmente, alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Superada tal fase preambular, passo a julgar o mérito da demanda. 03.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, pelo que devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor.
Diante da vulnerabilidade financeira e técnica do consumidor frente à requerida, defiro a inversão do ônus probatório conforme art. 6º, VIII do CODECON.
Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão, em parte, ao autor, quanto ao seu pleito indenizatório.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, incisos II e IV, considera como nulas de pleno direito as cláusulas que subtraiam ao consumidor a possibilidade de reembolso/restituição de quantia paga nos casos previstos em lei, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Segundo os incisos II e III do §1° do referido artigo, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” e “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Nos termos do artigo 49 do CODECON, é assegurado ao consumidor o direito ao arrependimento, possibilitando-lhe o cancelamento da contratação e a restituição dos valores pagos, sem prejuízo do pagamento de multa, a qual deve ser razoável e proporcional, conforme a situação apresentada. É importante mencionar também o artigo 740 do Código Civil que trata da rescisão unilateral do contrato de transporte pelo passageiro.
Vejamos seu conteúdo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.’ Portanto, o dispositivo em comento trata da desistência do passageiro, em situações diversas, mas de maneira mais abrangente do que dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que apenas permite, no prazo máximo de 7 (sete) dias, arrependimento nos casos de contratação à distância.
Assim, ter-se-á, mesmo nas hipóteses em que o transporte envolva uma relação de consumo, a aplicação do Código Civil, que nesta parte é mais aperfeiçoado ao comando constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII.
Verifica-se que a requerida realizou cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada trecho, ida e volta, cujo cancelamento foi solicitado pelo consumidor, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de tarifa de cancelamento.
Ocorre que o consumidor, comprovadamente, conforme documento ID 70936624, gastou somente R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) + 19.130 milhas na passagem de volta, sendo a passagem de ida adquirida somente com utilização de milhas.
Assim, a retenção/cobrança de R$ 800,00 (oitocentos reais) configura imposição de tarifa abusiva, que ultrapassa 100% (cem por cento) do valor pago, em pecúnia, pelo autor, quando da aquisição das passagens.
Ainda que a ré procure justificar a cobrança da tarifa exorbitante com base em cláusulas de seus termos de serviço, a imposição de obrigação excessivamente onerosa, em contrato de adesão, como é o caso dos autos, implica na nulidade da cláusula específica, conforme art. 51, IV do CODECON, pelo que reputam-se como nulas, não escritas e sem efeito todas as cláusulas que impliquem, no caso em concreto, na cobrança de tarifa de cancelamento desproporcional, diante dos valores já despendidos anteriormente pelo consumidor e das particularidades da demanda.
Entendo como abusiva a cobrança ora veiculada pela companhia aérea ré, posto que desproporcional diante do valor efetivamente utilizado pelo autor para aquisição das passagens, de maneira que defiro, em parte, os pedidos contidos na inicial, para redução equitativa e proporcional do percentual de retenção, a título de tarifa de cancelamento e/ou cláusula penal e quebra de contrato, dos valores pagos pelo consumidor, para o percentual de 10%(dez por cento) em relação ao montante efetivamente gasto, em pecúnia, pelo autor no ato de aquisição das passagens.
Aplicado tal percentual ao valor de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) despendido em pecúnia pelo consumidor quando da contratação inicial do voo, entendo que somente devam ser retidos R$ 203,00 (duzentos e três reais) pela companhia aérea, de maneira que o excedente de R$ 800,00 - R$ 203,00 = R$ 597,00 (quinhentos e noventa e sete reais) deverá ser restituído ao consumidor.
A restituição em questão deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CODECON, quem em seu parágrafo único preleciona que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso em dos autos.
Assim, o montante total devido ao autor, a título de indenização/ restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, consubstancia o quantum de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pleito não merece acolhimento no caso em tela, posto que a ré não ultrapassou a barreira da mera cobrança, não sendo a hipótese dos autos caso de dano moral in re ipsa, conforme entendimentos reiterados pela jurisprudência dos tribunais superiores, não havendo indícios que a situação vivenciada ultrapassou os limites do dissabor cotidiano.
A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. É necessário que haja um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, vilipendiando direitos da personalidade, que não é o caso dos autos (REsp 656932-SP).
Nesse sentido, os Enunciados do CJF (Conselho da Justiça Federal): Nº 159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Nº 411 - Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988" Os danos morais não se confundem com os meros transtornos do dia a dia, tanto materiais quanto os de relacionamentos interpessoais.
As relações laborais, sentimentais e comerciais, no mesmo instante em que podem gerar o preceito de realização pessoal, podem causar insatisfações e atritos.
Todavia, esses transtornos, insatisfações e atritos naturais não podem ser objeto de um enriquecimento sem causa, tampouco violação à boa-fé e função social.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais) a título de indenização por danos materiais/ restituição em dobro do valor cobrado em excesso, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora, os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros. b) Indefiro o pedido de danos morais.
Indefiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 02:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/02/2025 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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