TJPI - 0804817-81.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:00
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804817-81.2024.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da causa, além de indenização equivalente a um salário-mínimo, em favor da parte ré.
A apelante sustenta que não praticou qualquer conduta dolosa ou atentatória à dignidade da justiça, alegando ausência de intenção de tumultuar ou embaraçar o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo processual por parte da autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de conduta dolosa, voltada à alteração da verdade dos fatos, à resistência injustificada ao andamento do processo ou à interposição de recurso manifestamente infundado. 4.
A interposição de ação ou recurso, ainda que julgados improcedentes, não configura, por si só, má-fé processual, salvo se comprovada a intenção deliberada de obstrução do regular trâmite do feito. 5.
No caso concreto, a parte apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo nos autos elementos suficientes que comprovem a prática de atos dolosos ou temerários que justifiquem a imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal local exige prova robusta da intenção maliciosa da parte para a configuração da litigância de má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual por parte da parte autora, não se presumindo a má-fé pelo simples ajuizamento de ação improcedente.
A ausência de conduta dolosa impede a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC, como multa e indenização à parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804817-81.2024.8.18.0026 Origem: APELANTE: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DELMIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes, com a efetiva disponibilização do valor ao autor.
Destacou que a condição de analfabeto do autor não invalida o contrato, sobretudo diante da presença de sua digital, da assinatura do filho e de testemunhas.
Ademais, concluiu pela inexistência de vícios no negócio jurídico e pela litigância de má-fé do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização à parte ré no valor de um salário-mínimo, além de manter o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé foi equivocada, pois a ação foi proposta diante de dúvidas legítimas quanto à validade dos contratos consignados descontados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não teve acesso às informações necessárias para identificar a legalidade das contratações e que não houve dolo ou alteração da verdade dos fatos.
Invoca o princípio do acesso à justiça e a boa-fé objetiva, pleiteando a reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé processual.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de fundamentação nova, limitando-se a reproduzir os argumentos da inicial.
Defende a validade do contrato firmado, com a devida formalização e liberação do valor contratado, ressaltando que não há vício de consentimento.
Argumenta ainda que há indícios de irregularidade na representação processual do autor, levantando suspeitas sobre a origem da demanda e sugerindo possível prática de ações fraudulentas em série.
Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Do mérito A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral e condenou condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da parte contrária, bem como ao pagamento de indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, bem como ao pagamento de indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como o pagamento da indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
30/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:49
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*77-00 (APELANTE) e provido
-
14/08/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2025 08:42
Juntada de petição
-
17/07/2025 11:01
Juntada de petição
-
14/07/2025 08:29
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:14
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801134-76.2024.8.18.0045
Jose Valmir de Freitas
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 17:35
Processo nº 0801134-76.2024.8.18.0045
Jose Valmir de Freitas
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 21:40
Processo nº 0001545-54.2017.8.18.0060
Maria Jose da Silva Ferreira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2017 11:45
Processo nº 0001545-54.2017.8.18.0060
Maria Jose da Silva Ferreira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2022 13:30
Processo nº 0804817-81.2024.8.18.0026
Antonio Jose Delmiro da Silva
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2024 08:59