TJPI - 0852299-42.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
17/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
17/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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16/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de LEILSON ALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0852299-42.2022.8.18.0140 RECORRENTE: KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21288247) interposto nos autos do Processo 0852299-42.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTES.
PENAS REFORMADAS.
ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU LEILSON ALVES DA SILVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, constata-se que os vetores da conduta social, circunstâncias e consequências do crime, tidos por desfavoráveis aos sentenciados, foram valorados equivocadamente, motivo pelo qual é necessário realizar o devido redimensionamento da pena-base dos acusados. 2.
Dosimetria.
Culpabilidade.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos.
Circunstância mantida. 3.
Conduta social.
Inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Incidência da súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Vetor neutralizado. 4.
Circunstâncias do crime.
São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.).
Aqui, o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta.
Circunstância afastada. 5.
Consequências do crime.
In casu, a fundamentação apresentada é insuficiente para exasperar a pena-base, dado que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Penas redimensionadas.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e parcialmente providos, conforme id. 20194160.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 297, 33 e 59, do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, o Recorrente aponta violação ao art. 297, do CP, sob o argumento de que não restou devidamente comprovada a autoria, não havendo elemento que atestem a culpa do recorrente, devendo ser absolvição com base no art. 386, IV e VII, do CPP.
No entanto, observa-se que Órgão Colegiado não se manifestou acerca da comprovação ou não da autoria, restringindo-se a tratar das teses levantas referentes as fases da dosimetria da pena e ao regime prisional, assim, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento.
Em seguida, o Recorrente aduz violação ao art. 59 do CP, sustentando que a valoração negativa do vetor da “culpabilidade” não possui fundamentação suficiente capaz de demonstrar que a conduta ultrapassou os parâmetros do tipo penal.
Quanto ao vetor “conduta social”, aponta que não possui fundamentação idônea, pois foi baseada no fato dos recorrentes responderem ações penais em curso, o que é vedado pela súmula n° 444, do STJ.
No que concerne a vetorial “circunstâncias do crime”, alega não haver nos autos elementos que evidenciem a gravidade do delito.
Por fim, aduz que o vetor “consequência do crime” não possui fundamentação suficiente, uma vez que não ocorreu resultado mais gravoso do esperado do tipo penal.
Ademais, requer, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para circunstância judicial valorada negativamente.
O Órgão Colegiado, por sua vez, concordou com o argumento utilizado pelo magistrado a quo apenas quanto a valoração negativa da “culpabilidade”, citando provas que fundamentam, no entanto, afastou a valoração negativa dos vetores da “conduta social”, “circunstância e consequência do crime”, bem como, utilizou da fração de 1/8 para circunstância negativada, conforme segue: CULPABILIDADE: nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente. (...) Ora, o fato de o acusado estar na posse de diversos documentos falsificados, cujo conteúdo é relevante para todo e qualquer cidadão (RG, CPF, CRLV, Cartão bancário, Cartão de auxílio governamental), justifica a exasperação da pena-base, pois evidente a gravidade superior dos fatos. (…) CONDUTA SOCIAL: nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. (...) Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para os réus os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, afasto a valoração negativa deste vetor para ambos os sentenciados. (…) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. (…) Ocorre que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base, haja vista que o fato de os acusados falsearem os documentos no interior do seu apartamento não evidencia maior desvalor na sua conduta.
Portanto, também deve ser neutralizada essa circunstância judicial para ambos os apelantes. (...) Por fim, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal. (…) No caso dos autos, o magistrado salientou, para ambos os apelantes, que “Consequências do crime – são graves, ante a proliferação de documentação falsa circulando na cidade, facilitando a prática de novos crimes”.
Contudo, tenho que a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena-base dos réus, uma vez que a disseminação de documentos falsos na cidade é uma consequência comum e intrínseca ao próprio tipo penal.
Assim, afasto a valoração negativa para ambos os réus. (…) Nesta fase, cumpre destacar que foi mantida a fração utilizada na origem, qual seja: 1/8 da diferença das penas previstas abstratamente no tipo penal, para cada vetor negativado.
Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma, quanto aos vetores culpabilidade demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Quanto aos vetores “conduta social”, “circunstância do crime” e “consequências do crime”, e a fração utilizada, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista o acórdão ter decidido exatamente o requerido, pela neutralização dessas circunstâncias judiciais e aplicação de 1/8 para valoração negativa, incorrendo em deficiência de fundamentação, Súm. 284 do STF, por analogia.
Por fim, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 33, §2°, “c” e §3º do CP, sob o argumento de que os recorrentes são tecnicamente primário, fazendo jus à reprimenda mais branda e que o patamar da pena se encontra dentro do limite legal para aplicação do regime aberto, devendo ser observado a proporcionalidade para estabelecer o regime de cumprimento inicial da pena.
Contudo, o Órgão Colegiado, fundamenta o regime inicial semiaberto diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, nos termos do art. 33, §3° do CP, in verbis: Mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, haja vista que existe circunstância judicial desfavorável que recae sobre a conduta do réu.
Desse modo, entendo que a fixação do regime mais gravoso encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 719 do STF.
Desse modo, em análise ao art. 33, §2º, “c”, do CP, no qual fica estabelecido que, ao condenado não reincidente, cuja a pena igual ou inferior a 4 anos PODERÁ cumprir, desde o início, em regime aberto, logo, observa-se que há certa discricionariedade do julgador que, fundamentadamente, decidiu pela manutenção do regime semiaberto, haja vista a presença de circunstância judicial negativa, tal fundamentação, encontra-se amparada pelo art. 33, §3° do mesmo diploma legal que, impõe que a determinação do regime inicial far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Assim, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:01
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de outras peças
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19/11/2024 12:06
Expedição de intimação.
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19/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:47
Juntada de petição
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 15:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 08:24
Conclusos para o Relator
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:00
Conclusos para o Relator
-
26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 17:35
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:03
Conhecido o recurso de LEILSON ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*81-26 (APELANTE) e KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *21.***.*62-92 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
22/06/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
23/05/2024 17:18
Conclusos para o Relator
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 12:31
Expedição de notificação.
-
15/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:30
Conclusos para o relator
-
12/04/2024 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
12/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:59
Conclusos para o relator
-
09/04/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
09/04/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 09:05
Conclusos para o Relator
-
01/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:41
Expedição de notificação.
-
07/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:36
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:18
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Decorrido prazo de LEILSON ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:38
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:23
Juntada de Petição de mandado
-
21/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 03:06
Decorrido prazo de KAYRO MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 03:06
Decorrido prazo de LEILSON ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
30/08/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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